DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PETROLINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE), nos autos do Processo n. 0016231-79.2011.8.17.1130, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o pagamento extrajudicial do débito antes da citação, sem condenação da parte executada em honorários sucumbenciais (fls. 55-69 e 97-101).<br>Na origem, MUNICÍPIO DE PETROLINA ajuizou execução fiscal contra JAYME MATHIAS NETTO, alegando, em síntese, que visava à cobrança de débito fiscal de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2007; após o ajuizamento, o devedor requereu o parcelamento e, em 2023, houve adimplemento total, razão pela qual o Juízo extinguiu o processo sem condenação em honorários (fls. 57-58). Segundo o acórdão recorrido (fl. 57), "o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios." (fl. 57). Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários, com base nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil (fl. 56).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 68-69):<br>"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. IAC 0501772-5/TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Na origem, o Município ajuizou Execução Fiscal, em 2011, em face de Jayme de Mathias Netto, visando a cobrança de débito fiscal de IPTU do exercício de 2007.<br>2. Após o ajuizamento da ação executiva, o devedor requereu o parcelamento do débito e, em 2023, o Município informou o adimplemento total da dívida.<br>3. Diante disso, o Juiz extinguiu o processo, sem condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>4. Sobre o assunto, vale salientar que, na sessão da Seção de Direito Público do dia 27/07/2022 foi julgado o Incidente de Assunção de Competência nº. 0501772-5 e foi fixada a seguinte TESE: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação ".<br>5. Neste caso, apesar de proferido despacho de citação, em 2020, o mesmo nunca foi cumprido.<br>6. Assim, pela interpretação da Tese firmada no IAC, tem-se que não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa antes de efetivada a citação.<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>8. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 85-93), a parte recorrente sustenta a violação do art. 90 do Código de Processo Civil, afirmando que o pagamento do débito, realizado "após o ajuizamento da ação, não libera o executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade" (fl. 88), e requer a fixação de honorários com base no art. 85, caput e § 2º (fl. 91) e § 3º do Código de Processo Civil (fl. 92), entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (fl. 91). Alega, ainda, divergência jurisprudencial, citando precedentes, dentre eles o "AgRg no REsp 1157197/SP" (Terceira Turma, DJe 29/06/2011), segundo o qual "Os honorários advocatícios decorrem da sucumbência da parte na demanda e por isso devem ser fixados independentemente de pedido, tendo em vista o princípio da causalidade." (fl. 90), além de ementas de julgados do Tribunal Regional Federal e de Tribunais locais que aplicam o princípio da causalidade para a condenação do executado em honorários quando a quitação ocorre após o ajuizamento (fls. 88-90). Ao final, requer "seja PROVIDO o presente Recurso Especial, para reformar o v. acórdão e FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil" (fl. 93).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 97-101).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Analisando os autos, é possível constatar que ocorreu a extinção da Execução Fiscal após o pagamento do débito em sede administrativa em momento posterior à propositura do feito. Em casos como o presente, o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se revela plenamente cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ainda que a citação não tenha ocorrido. O entendimento está em consonância com o princípio da causalidade.<br>Colaciono ementas de julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido, proferidos tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.<br>2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.<br>4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.<br>5. Recurso Especial provido. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. em 24/5/2016, DJe 2/9/2016).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual.<br>2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.<br>3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.<br>4. Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito. Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020.<br>5. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. (REsp 1.931.060/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 23/9/2021)<br>Portanto, é o caso de dar provimento ao apelo nobre, devendo-se reconhecer o cabimento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em casos nos quais há o pagamento administrativo em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e anterior à citação válida. Contudo, cabe ao tribunal local a fixação do quantum.<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015, c.c. o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.