DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOAO GABRIEL CIRIACO AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800048-92.2024.8.19.0061.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput e § 4º da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 08 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para rechaçar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, condenando o réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 24):<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AVISO DE MIRANDA. PRESCINDIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Sentença condenou o acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade. Não há nulidade pela ausência do "Aviso de Miranda" no momento da abordagem. Em sede policial, o acusado foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e assim o exerceu. Depoimentos dos policiais firmes e harmônicos. Súmula nº 70 do TJRJ. Minorante do tráfico privilegiado inviabilizada pela dedicação às atividades criminosas, evidenciada pela venda de entorpecente embalado com inscrições remetendo a facção criminosa que domina o tráfico de drogas do local. Regime inicial semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou concessão do sursis. Desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial."<br>Em sede de recurso especial (fls. 53-58), a defesa apontou violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006 e aos art. 33, § 2º e 44, ambos do Código Penal. Alega que a quantidade de droga deve ser considerada em conjunto com outros elementos fáticos, sendo insuficiente, por si só, para afastar a causa de diminuição na fração de 2/3. Alega não ter sido demonstrada de forma idônea a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>Requer a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Por fim, pleiteia a concessão de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 64-74).<br>O recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls.76-81).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 91-101).<br>Contraminuta do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 106-108).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso (fls. 417-419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da causa de diminuição correspondente, nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Passa-se à análise da dosimetria.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a pena foi corretamente mantida no mínimo legal, à luz do disposto na Súmula nº 231 do STJ.<br>Na terceira fase, a pena foi diminuída em 2/3 (dois terços) devido à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por entender o Magistrado que o réu é primário e inexiste qualquer circunstância fática que demonstre que ele se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa.<br>Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público.<br>Conforme se depreende dos depoimentos policiais e da prova pericial acostada aos autos, o réu exercia atividades típicas de tráfico, ao pegar os invólucros com drogas na pochete que trazia consigo e, em seguida, entregar o material entorpecente a vários usuários, em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, cujo domínio era exercido pelo Comando Vermelho, facção criminosa referenciada nas etiquetas ("TROPA DO HOME PO 10 CV CPX DA QL") que acompanhavam as 120 (cento e vinte) embalagens plásticas encontradas na referida pochete do acusado que continham 120g (cento e vinte gramas) de cocaína em pó, o que atesta o vínculo do apelante com a Organização Criminosa "CV".<br>Além disso, extrai-se do ofício encaminhado pelo 30º Batalhão de Polícia Militar do Rio de Janeiro que o réu João Gabriel Ciriaco Aguiar é conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas (index 126980460).<br>Como é cediço, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada apenas ao pequeno traficante eventual e autônomo, não vinculado a organizações criminosas atuantes no tráfico de drogas. No caso, o conhecido envolvimento com o tráfico de drogas, a mercancia em área dominada pelo Comando Vermelho e a posse de entorpecentes etiquetados com alusão à facção evidenciam que o réu João Gabriel Ciriaco Aguiar atuava para a conhecida organização criminosa, sendo certo que a venda de drogas de forma independente em áreas dominadas pelo tráfico organizado é reconhecidamente inviável.<br>Tais circunstâncias demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício nos exatos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, promovo o decote da minorante e reconduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Considerando o quantum de pena estabelecido, fixo o regime inicial semiaberto com base no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.<br>Também em razão da quantidade de pena, não estão presentes os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou à concessão do sursis.<br>A matéria recursal foi devidamente enfrentada para fins de prequestionamento." (fls. 34/36)<br>Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Consoante visto acima, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, destacando ser conhecido no meio policial e exercia o narcotráfico em local destinado ao comércio de entorpecentes, dominado por facção criminosa denominada Comando Vermelho, tendo sido apreendida elevada quantidade de drogas que continha inscrições alusivas à referida organização (120 embalagens plásticas encontradas na referida pochete do acusado que continham 120g de cocaína em pó, com etiqueta indicando "TROPA DO HOME PO 10 CV CPX DA QL").<br>No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos concretos e idôneos a justificar a conclusão, destacando, em especial, a quantidade de drogas, somadas às demais circunstâncias, como o local da prática delitiva dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho e os entorpecentes apreendidos conterem inscrições alusivas à referida organização criminosa.<br>Assim, a revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do TJ, para que seja aplicada a aludida causa de diminuição, demanda análise de prova e encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções, (II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326 (trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e cinco) unidades  ..  cujas embalagens plásticas utilizadas para comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada, devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram utilizados para repelir a aproximação policial.<br>3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.833/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e aos art. 33, § 2º e 44, ambos do Código Penal, por falta de fundamentação da peça recursal sobre a insurgência, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA