DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada por emprego de arma de fogo, participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas) (fl. 4979), à pena de 9 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fl. 5004).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 5862). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Nulidade. Inexistência. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redimensionamento. Impossibilidade. Perda do Cargo Público. Legalidade.<br>- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, quando constatado que as provas dos autos foram obtidas com obediência ao devido processo legal.<br>- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo- se a Sentença que os condenou.<br>- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo Colegiado, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias Judiciais negativas.<br>- Se o objeto da irresignação Já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.<br>- Comprovado que há participação de criança ou adolescente e o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, além do grupo manter conexões com organizações congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.<br>- A condenação em pena superior a quatro anos de reclusão, tem como efeito, ainda que não automático, a perda do Cargo Público no qual o réu está investido.<br>- A fundamentação contida na Sentença se mostra suficiente para Justificar a decretação da prisão do apelante, de modo que lhe deve ser negado o direito de recorrerem liberdade.<br>- Recursos de Apelação interpostos pelos condenados desprovidos. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Dosimetria. Aumento. Causa de aumento. Maior percentual. Possibilidade.<br>- Constatado que a pena não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta de parte dos apelados, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.<br>- A ponderação das circunstâncias Judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juízo Colegiado atende ao que orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.<br>- Diante da gravidade concreta da conduta dos apelados, deve ser refeita a dosimetria da pena, para que a causa de aumento de pena indicada incida em patamar superior ao que fixado na Sentença.<br>- Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público parcialmente provido." (fls. 5785/5788)<br>Em sede de recurso especial (fls. 5948/5968), a defesa sustenta que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem não deve prosperar, tendo em vista que deixou de fundamentar a manutenção da exasperação indevida da pena-base do recorrente.<br>Afirma que foram desvalorados os vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime sem que fosse apresentada justificativa concreta e idônea para tanto, tendo sido considerados apenas elementos do próprio tipo penal. Alega que foi utilizada a mesma circunstância fática para a negativação tanto das consequências quanto dos motivos do crime, incorrendo as instâncias de origem em bis in idem.<br>Argumenta, ainda, que tampouco houve qualquer fundamentação para manter a incidência das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, considerando que não há elementos nos autos que indiquem que o recorrente utilizava arma de fogo ou que tenha corrompido ou até mesmo utilizou menores para exercer as funções inerentes ao desempenho da organização criminosa.<br>Por fim, a defesa insurge contra a fração exasperatória adotada pelo magistrado sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem, argumentando que só pode haver a exasperação em patamar acima de 1/6 quando houve justificativa idônea e concreta para tanto - o que não teria ocorrido nos autos de origem.<br>Requer, pois, o redimensionamento da pena do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 6136/6191).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJAC em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (deficiência de fundamentação recursal por ausência de indicação de quais artigos de lei federal foram violados) (fls. 6192/6196).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 6259/6264).<br>Contraminuta (fls. 6269/6275).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 6288/6302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões de agravo em recurso especial (fls. 6259/6264), constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 284 do STF, constantes da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, não foram impugnados concreta e efetivamente, limitando-se a defesa a declarar o não cabimento da referida súmula, sustentando que as irresignações constantes do apelo nobre estão embasadas nos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, e no art. 2º §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013.<br>Por sua vez, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial já tinha havido a efetiva indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como já havia sido exposta sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Por fim, destaca-se que a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo em recurso especial, não é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, por já terem se operado os efeitos da preclusão consumativa. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte em casos similares (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso (ut, AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o recorrente, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "a", da CF, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA