DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME GONCALVES BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.302974-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 382):<br>"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA. A existência de prévia impetração de Habeas Corpus que versa sobre as mesmas questões do presente torna inviável o conhecimento do writ, vez que não se analisa matéria já examinada por este Tribunal. Havendo Recurso em Sentido Estrito interposto, os pedidos de absolvição e desclassificação devem ser analisados em recurso próprio de maior abrangência, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Existindo reavaliação da prisão preventiva em prazo inferior a 90 (noventa) dias, não há que se falar em relaxamento da prisão por inobservância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de ilegalidade que decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 412/413.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 416/438 e 442/443.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo desprovimento (fls. 445/447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pleito de revogação da prisão preventiva, visto que já teria apreciado a questão em outro writ. Assim, não conheceu do mandamus no ponto.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, nesse ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por outro lado, como relatado, a presente irresignação também se insurge quanto à necessidade de revisão nonagesimal da prisão preventiva. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 386):<br>"Por essa razão, o pedido deve ser parcialmente conhecido.<br>Assim, passa-se à análise do pedido de relaxamento da prisão pela ausência de reanálise da prisão preventiva.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/05/2025 e reavaliada em três decisões posteriores, datadas de 20/05/2025, 03/07/2025 e 12/08/2025. Entre referidas datadas, houve o decurso de, respectivamente, 02 (dois) dias, 44 (quarenta e quatro) dias e 40 (quarenta) dias.<br>A despeito do alegado pelos impetrantes, nenhum dos prazos foi superior ao de 90 (noventa) dias estipulado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se denotando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO PEDIDO E DENEGO A ORDEM."<br>Verifica-se do trecho acima que o Tribunal local afirmou que a prisão preventiva do ora recorrente foi decretada em 18/5/2025 e revisada em 20/5/2025, 3/7/2025 e 12/8/2025, de modo que entre as referidas datas em nenhuma ocasião houve o transcurso de lapso temporal superior a 90 dias, razão por que não há falar em ofensa ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP. Nesse sentido, confira (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa.<br>2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais.<br>6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA