DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 11.976-11.977):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ. A parte limitou-se a alegar, genericamente, que não buscava o reexame de provas e a reiterar o mérito do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Inicialmente, suscita a nulidade do julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de intimação da data da sessão respectiva.<br>Sustenta que acórdão impugnado não se mostrou acertado ao negar provimento ao agravo regimental com base nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Argumenta que foi devidamente demonstrada a impugnação específica de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Aduz que o recurso não pretende rediscutir matéria fática, mas apenas conferir subsunção jurídica correta ao contexto j á delimitado pelas instâncias ordinárias.<br>Enfatiza que esta Corte Superior não apresentou fundamentação apta a justificar a conclusão alcançada, o que configura violação do dever de motivação das decisões judiciais e, em consequência, dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 11.977-11.978):<br>A defesa buscava, no recurso especial, a absolvição da ré. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Às fls. 11.882-11.885, não conheci do AREsp, pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não impugnou especificamente o motivo de inadmissão do especial.<br>Mantenho a decisão agravada, porque, na petição de agravo em recurso especial (fls. 11.680-11.697), a defesa não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Deveras, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que não buscava o reexame de provas e reiterou o mérito do recurso especial. Saliento que o agravante não demonstrou a impugnação do óbice sumular no momento processual devido (agravo em recurso especial).<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a que pretendia ver examinada, a partir das premissas tese jurídica fático-probatórias do acórdão recorrido.<br>Com efeito, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, relacionada ao desrespeito ao princípio da publicidade ante a ausência de intimação para a sessão de julgamento do agravo regimental, não foi examinada neste Tribunal Superior, tampouco arguida ou objeto de embargos de declaração pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte , circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>4 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.