DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CASSIO SIQUEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0090009-14.2011.8.09.0093.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33, c/c o 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.100 (mil e cem) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3699//3700):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma norma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram lícitas e se a ausência de degravação integral implica nulidade; (ii) saber se houve omissão na sentença quanto às teses defensivas; (iii) saber se há provas suficientes para condenação dos apelantes; e (iv) saber se cabe redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade das interceptações telefônicas não se sustenta, pois foram realizadas dentro dos parâmetros legais, com autorização judicial e sem comprovação de prejuízo à defesa.<br>4. A sentença analisou as teses defensivas, afastando as alegações de nulidade por omissão na fundamentação.<br>5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico foram comprovadas por depoimentos testemunhais, confissões extrajudiciais e laudos periciais, que indicaram o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes.<br>6. A ausência de provas de dedicação exclusiva ao tráfico permite a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>7. As penas foram redimensionadas em razão da revisão de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis de forma indevida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas, com aplicação do tráfico privilegiado.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não configura nulidade, se o conteúdo foi acessível à defesa. 2. O tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecentes justifica a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. 3. Para réus sem provas de dedicação habitual ao tráfico, admite-se a redução da pena pelo privilégio legal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, V; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 583.598/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2018."<br>Em sede de recurso especial (fls. 3722/3730), a defesa apontou violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega que a quantidade de droga deve ser considerada em conjunto com outros elementos fáticos, sendo insuficiente, por si só, para afastar a causa de diminuição na fração de 2/3. Requer a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Por fim, pleiteia a concessão de regime prisional mais brando ou substituição da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3743/3751).<br>O recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 07/STJ (fls.3756/3759).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 37640/3769).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 3775/3776).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 3793/3800).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, bem como se há dissídio jurisprudencial.<br>Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena, reduzindo a reprimenda no patamar de 1/3, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Da aplicação do tráfico privilegiado<br>Ressai da sentença que a causa de diminuição não foi acolhida pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos:<br>"Também não deve ser aplicada a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de tóxicos aos acusados, diante da grande quantidade e natureza da droga por eles transportada, entre estados da União, não fazendo jus ao benefício legal. Filio-me, pois, ao entendimento jurisprudencial tecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (mais de oitocentos quilos de maconha) e o transporte interestadual indicam dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena".<br>O tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, exige que o sentenciado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>Pois bem, a discussão sobre a incidência ou não do tráfico privilegiado envolve a existência de outras circunstâncias que demonstrem a dedicação do apelante ao tráfico. A grande quantidade de drogas pesa em seu desfavor, mas, por si só, não é suficiente para afastar o benefício.<br>Constata-se que a sentença partiu da premissa da quantidade de drogas para afastar o benefício e mencionou a circunstância de se tratar de tráfico interestadual.<br>Contudo, não foram produzidas outras provas que corroborem o indício de dedicação criminosa.<br>Logo, reconheço a incidência do tráfico privilegiado.<br>(..)<br>Da pena imposta ao 4º apelante, Cássio Siqueira Santos.<br>O apelante Cássio Siqueira Santos foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.100 (mil e cem) dias-multa, tendo o magistrado fundamentado sua decisão nos seguintes termos:<br>"Considerando a culpabilidade, tenho que o réu é imputável, tinha conhecimento da ilicitude do ato e era-lhe exigível, no momento, conduta diversa da que praticou; considerando os antecedentes, há notícia nos autos de que são péssimos (evento nº 52 e 65); considerando a conduta social, tenho-a como normal; considerando a personalidade do agente, verifico que há forte propensão ao crime; considerando os motivos, estes revelam-se vis, eis que o acusado, movido pela ambição, despreza o trabalho honesto, dedicando-se à proliferação de entorpecentes; considerando as circunstâncias, entendo que estas são desfavoráveis ao réu, por ser apto ao trabalho digno; considerando as consequências do crime, tenho-as como altamente nocivas, visto que o fornecimento de droga é atividade que destrói a vida, a família e a moral dos usuários, bem como abala toda a estrutura social de uma comunidade, tornando os viciados vítimas fatais desse hábito desgraçado que os arrasta para o mal; considerando o comportamento das vítimas (sociedade em geral), tenho que estas em nada contribuíram para o evento. Assim, fixo-lhe a pena base em 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Aumento em 1/6 (um sexto) diante do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas), totalizando o quantum de 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, em face da ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como de outras causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Condeno o réu, ainda, à pena pecuniária que, voltado também para as circunstâncias judiciais aferidas anteriormente, fixo em 1.100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA. Como o réu declarou ser "torneiro mecânico" (evento nº 5), não sendo boa sua condição econômica, fixo o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato".<br>Na primeira fase do processo dosimétrico, foram valoradas negativamente, dentre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.<br>Todavia, como já exposto, houve equívoco na valoração desses vetores. Desse modo, considero como desfavoráveis ao apelante apenas os antecedentes (autos nº 401178-45.2009.8.09.001 - trânsito em julgado em 10/04/2014; nº 278259-13.2010.8.09.017 - trânsito em julgado em 09/03/2017), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, aumento a pena em 1/6 (um sexto) em razão do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas) e fixo a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Pelo tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendida (mais de oitocentos quilos), reduzo a pena em 1/3, fixando a pena concreta final em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.<br>Quanto à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Assim, considerando o processo dosimétrico acima delineado, reduzo a pena de multa para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, inciso "b", do Código Penal."<br>Em relação ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem laborou em equívoco ao reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ao ora recorrente, que conta com maus antecedentes. Isso porque, o próprio dispositivo legal veda a reconhecimento do tráfico privilegiado quando se verificar a existência de maus antecedentes.<br>Todavia, considerando não haver insurgência da acusação quanto ao ponto, fica mantido o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.<br>Sobre a modulação da fração de redução da pena, é certo que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada na definição de tal índice, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria, ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a modulação da fração do tráfico privilegiado em 1/3, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 896,250 kg de maconha, circunstância que não foi valorada na primeira fase da dosimetria.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.<br>3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados na primeira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PE NAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E<br>83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas com a entrada de policiais na residência dos agravantes, alegando ausência de justa causa para a violação do domicílio sem mandado judicial. Subsidiariamente, busca o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, justificando a entrada policial com base na fuga de um dos suspeitos e na observação da entrega de um objeto. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial na residência sem mandado judicial, baseada na fuga de suspeito e na entrega de objeto, configura justa causa; e (ii) saber se a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas na dosimetria da pena sem incorrer em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a entrada policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto, conforme analisado no caso concreto.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e quantidade da droga sejam consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira fase para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.<br>8. No caso, não houve bis in idem, pois as circunstâncias foram utilizadas de forma distinta: para Juliane, na modulação da fração de redução; e para Robson, na exasperação da pena-base.<br>9. A alteração da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que também é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida.<br>2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.<br>3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017;<br>STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.10.2016.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>De fato, o entendimento exarado na origem está em harmonia com a jurisprudência, no sentido de que "a quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem." (AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória - e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal -, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do privilégio". (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA