DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.294-2.295):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dando-lhe parcial provimento para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por crime contra o sistema financeiro nacional.<br>2. Fato relevante. Os réus, administradores da seguradora, foram condenados por exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com a legislação, violando o art. 4º, IV, da Circular SUSEP n. 320/2006, configurando o crime previsto no art. 8º da Lei 7.492/86.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta e confirmou a autoria dos réus, destacando o domínio dos fatos e a existência de dolo nas condutas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com o art. 4º, IV, da Circular SUSEP n. 320/2006, configura o crime previsto no art. 8º da Lei 7.492/86.<br>5. A questão também envolve a análise de omissão por parte do Tribunal de origem quanto às teses de atipicidade da conduta e inexistência de autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a conduta dos réus se enquadra no tipo penal do art. 8º da Lei 7.492/86, uma vez que exigiram valores não permitidos pela legislação sobre operações de crédito. Os réus vincularam produtos e serviços outros à operação de assistência financeira e cobraram todos do crédito que caberia ao cliente pela contratação da assistência financeira.<br>7. Afastada a tese de atipicidade da conduta, porque haveria uma vinculação entre os serviços prestados pela SABEMI, de forma pouco clara, em caráter de dependência com a assistência financeira, e que os tomadores desta contratavam os terceiros serviços, exclusivamente, não por outra razão que a contratação daquela assistência financeira.<br>8. O ora agravante era o responsável pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras da SABEMI e pelo cumprimento da obrigação de atendimento à legislação, tendo amplo domínio dos fatos, provado o dolo de sua conduta.<br>9. Para se acolher as teses defensivas de atipicidade de conduta e não autoria dos fatos seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>10. Não se configura ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia integralmente as controvérsias, apontando as razões de seu convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2365-2.369).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido analisadas as teses de atipicidade da conduta e ausência de autoria delitiva, bem como não teriam sido apresentados os fundamentos para a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ teria sido genérica e inadequada, defendo seu afastamento, uma vez que as teses apresentadas seriam eminentemente jurídicas e não demandariam o reexame de fatos e provas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.300-2.309):<br>A conduta criminosa é a de exigir remuneração sobre operações de crédito e seguro em desacordo com a legislação, violando o art. 4º, IV, da Circular SUSEP n. 320, de 2 de março de 2006, se enquadrando no crime previsto no art. 8º da Lei 7.492/86.<br>Segundo a Corte Regional, os réus vincularam produtos e serviços outros à operação de assistência financeira e cobraram-nos todos do crédito que caberia ao cliente pela contratação da assistência financeira.<br>Veja que aquele Tribunal afastou a tese de atipicidade da conduta, notadamente porque haveria uma vinculação entre os serviços prestados pela SABEMI, de forma pouco clara, em caráter de dependência com a assistência financeira, a fim de viabilizá-la, e que os tomadores desta contratavam os terceiros serviços, exclusivamente, não por outra razão que a contratação daquela assistência financeira.<br>No tocante à autoria, concluiu que o ora agravante era o responsável, no âmbito da SABEMI, pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras e pelo cumprimento da obrigação de atendimento à legislação, inclusive aquela aplicável à consecução dos objetivos sociais da empresa, e que a autoria lhe recairia em pelo menos 39 ocasiões, tendo amplo domínio dos fatos, ou seja, seria ele capaz de decidir se o fato delituoso aconteceria ou não.<br>Em reforço, sustentou que os réus realizavam reuniões periódicas acerca da gestão da seguradora e que teria sido provada a existência de dolo nas condutas.<br>É o que se extrai dos excertos:<br> .. <br>Não se configura ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim, para se acolher as teses defensivas de atipicidade de conduta e não autoria dos fatos, de modo diverso do constatado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.