DECISÃO<br>EDILENE DE SOUZA SANTANA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n. 0000253-29.2020.8.03.0001).<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: Súmula n. 7 do STJ (fls. 686-692).<br>Todavia, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 817):<br>É sabido que para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial é necessária a impugnação específica e eficiente de todos os fundamentos da decisão, sendo necessário que o agravante apresente, em suas razões, argumentos capazes de demonstrar a necessidade de sua reforma.<br>No caso a decisão inadmitiu o recurso especial dada a incidência da Súmula 7/STJ e, como se vê das razões do agravo interposto, não houve impugnação ao referido fundamento.<br>Se o agravante não infirma de modo específico e eficiente os funda- mentos da decisão agravada, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula n.º 182 desse Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por EDILENE DE SOUZA SANTANA.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA