DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 175):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.<br>A parte embargante sustenta que o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo seria intempestivo.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE ADMISSÃO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.