DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a aplicação da Súmula 83/STJ, em razão do Tema 1.231/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o Tema 1.231 é totalmente estranho à presente lide. Na realidade, a ação em tela se relaciona à discussão enfrentada no Tema 1.225/STJ, cujo resultado foi favorável aos contribuintes quando determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 485).<br>Requer:<br>a) Conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.<br>b) Em decorrência do provimento do pedido<br>b.1) Dar provimento ao recurso especial interposto, reformando o acórdão recorrido, para reconhecer a inexigibilidade das exações combatidas no pleito em razão da não incidência de PIS e de COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS-ST.<br>b.2) Reconhecer - cumulativamente aos contribuintes - o direito à compensação dos valores pagos indevidamente (em razão da proibição da tomada de créditos) nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os eventualmente recolhidos no seu curso, com quaisquer tributos administrados pela RFB.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 495).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, o acórdão de fls. 305-309, foi assim ementado:<br>Tributário e Processual Civil. Exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Impossibilidade. Somente o substituto tributário tem direito ao decote. Apelação da União e remessa oficial providas. Desprovimento da apelação do particular.<br>1. Cuida-se de apelações e remessa necessária ante sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão dos valores devidos a título de ICMS substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo da COFINS e do PIS nas operações mercantis promovidas pela empresa.<br>2. A Fazenda Nacional requer, em síntese, a reforma da sentença, em face da ilegalidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a receita auferida pelo substituto tributário, visto que o tributo estatual incide integralmente na operação anterior.<br>3. O particular, em suas razões recursais, postula o provimento do recurso de apelação para impedir a cobrança do PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ICMS-ST recolhido da apelante, na qualidade de substituta tributária, nos moldes do Decreto Estadual nº 29.560/08 e posteriormente embutidos no preço de venda de suas mercadorias, independentemente de serem destacados nas notas fiscais de saída.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 574.706-PR, Plenário, min. Carmen Lúcia, j. 15/03/2017), consolidou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". Ressalte-se, ainda, que não ocorreu debate quanto ao ICMS-ST no referido julgado.<br>5. Desse modo, constata-se que o substituto é quem recolhe o ICMS-ST - ICMS - substituição tributária - e, sendo o recorrido a parte substituída, não seria lícito excluir essa parcela da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, também não se aplica a tese do paradigma RE 574.706/PE à parcela em caso de substituição tributária (ICMS-ST).<br>6. Registre-se, ainda, que os valores recolhidos a título de ICMS-ST são pagos antecipadamente pelo produtor ou importador na cadeia de produção/comercialização, logo, não há como configurar tal despesa como receita bruta que lhe pertence, haja vista que não irá ingressar em sua contabilidade.<br>7. Por este entender, nego provimento à apelação do particular e dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para determinar a legalidade da inclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.<br>A parte não indica distinção a afastar as seguintes teses, postas no Tema 1231/STJ:<br>i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e<br>ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.<br>Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. Não há demonstração de que o Tema 1.225/STJ seja mais adequado à questão.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA