DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO LUIZ DA SILVA NOVAES LISBOA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BRUNO LUIZ DA SILVA NOVAES LISBOA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Registre-se que a alegada indisponibilidade do sistema nos dias 17 a 19.05.2025 (fls. 681/683), bem como os documento de fls. 684/688, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso, porquanto a contagem do prazo para os processos criminais se dá em dias corridos (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Assim, a indisponibilidade nos dias mencionados em nada interfere, pois não coincide com o início ou final do prazo recursal.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA