DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623503-85.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, por três vezes, em concurso formal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ANÁLISE QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ ANALISADAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1 Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por tentativa roubo majorado, sob alegação de inexistência de provas da autoria, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo para formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Consiste em: (i) saber se a negativa de autoria pode ser examinada em habeas corpus; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; e (iv) saber se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A negativa de autoria exige valoração probatória e dilação instrutória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. As teses de manutenção da prisão preventiva e adequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão já foram analisadas nos autos nº 0634480-73.2024.8.06.0000, o que enseja seu não conhecimento. 5. Excesso de prazo não configurado, posto que os autos encontram-se aguardando as respostas de diligências requeridas por ambas as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da tese de negativa de autoria é incabível em sede de habeas corpus quando demanda dilação probatória. 2. Não conhecimento das teses de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e de adequação da imposição das medidas cautelares diversas, posto que já foram objeto de outro writ. 3. Excesso de prazo não configurado, atos processuais praticados com diligência pelo magistrado condutor do processo." (fls. 85/86)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que o recorrente apenas conduzia sua motocicleta  de sua propriedade, conforme comprovado por ofício do DETRAN/CE  enquanto o verdadeiro autor do crime, não identificado, empreendeu fuga levando consigo a arma de fogo.<br>Aduz que o recorrente exerce atividade laboral lícita como motoboy vinculado às plataformas Uber e 99, sendo, inclusive, contribuinte individual, e que diligências determinadas (ofícios às empresas Uber e 99) comprovaram que ele se encontrava em atividade profissional no dia dos fatos.<br>Assevera, ainda, que a prisão preventiva encontra-se destituída de fundamentos concretos, configurando antecipação indevida de cumprimento de pena, na medida em que a decisão estaria baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes criminais antigos.<br>Argumenta que a manutenção da custódia por mais de um ano caracteriza constrangimento ilegal, sobretudo porque a instrução já se encontra encerrada, não subsistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta, de igual modo, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, invocando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 295/297.<br>Informações foram prestadas às fls. 303/311.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer às fls. 314/316.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, questão que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A tese de negativa de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, e eventual desclassificação para a conduta de mero usuário, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. In casu, apesar da pequena quantidade de droga apreendida quando da prisão em flagrante - 13,97 gramas de cocaína -, a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, segundo consta, ele, quando adolescente, cumpriu medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 533.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar com a seguinte fundamentação:<br>"A ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva já foram verificados e rebatidos de forma pormenorizada nos fólios citados acima, restando consignado que:<br>Em relação à ausência dos requisitos da prisão preventiva, percorrendo os motivos da decisão que decretou o cárcere preventivo, constata-se que a análise feita pelo Juízo a quo é apta a justificar a aplicação da medida cautelar extrema (fls. 44/47-SAJPG), pois a magistrada da custódia fundamentou a referida decisão na presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade do delito, sustentando que a soltura do réu representa risco à ordem pública pela gravidade em concreto da conduta (roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra três vítimas) e risco de reiteração delitiva (existência de notícia da prática de crimes contra o patrimônio, dentre eles furtos e roubos, com condenação).<br>Para que possamos averiguar o caráter idôneo da fundamentação utilizada no decreto prisional, transcrevo-o na parte que interessa (fls. 44/47, SAJPG), nos autos do processo nº 0250258-48.2024.8.06.0001.<br> .. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes e decorrem do auto de apreensão de fls. 07, das circunstâncias da prisão (autuado preso cometendo a infração penal, na posse de motocicleta com placa adulterada) e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, especialmente pela declaração das vítimas.<br> .. <br>A conduta praticada pelo imputado é de concreta gravidade, pois há indícios de tentativa de cometimento de roubo, perpetrado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, em face de três vítimas, em local de grande movimentação de pessoas e com utilização de motocicleta com placa adulterada para facilitar a fuga e a ocultação dos infratores.<br>Importante registrar, ainda, que o delito só não se consumou em razão da reação das vítimas, alunos soldados que tiveram que sacar suas armas de fogo para evitar a consumação do crime contra o patrimônio, o que, diante desse cenário, trouxe mais riscos as pessoas que ali se encontravam.<br>Analisando o feito vertente, verifico indicativos de reiteração delitiva, eis que a conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do flagranteado, pois este registra antecedentes criminais desfavoráveis, diante da existência de notícia da prática de crimes contra o patrimônio, dentre eles furtos e roubos, com condenação, os quais, embora antigos, já denotam envolvimento do autuado com delitos há uma longa data (fls. 32/41).<br>Neste cenário, a suposta prática de outros crimes contra o patrimônio, aliada a este roubo tentado com arma de fogo, aponta no sentido de que o autuado desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulo para continuar na seara criminosa, pois a atuação do Poder Judiciário, até o momento, não foi suficiente para frear sua inclinação à prática de condutas ilícitas, situação indicativa do seu desprezo e desrespeito à Justiça.<br>Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública também abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa. .. <br>Ainda, não se pode olvidar de mencionar que o delito de roubo em questão se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, satisfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa.<br>Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE EDSON SOUZA DE ALBUQUERQUE EM PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP".<br>No que concerne à decisão que reavaliou e manteve o cárcere preventivo do paciente (fls. 114/117, SAJPG), observa-se que o juiz de origem fundamentou a manutenção da medida mais gravosa em razão da periculosidade do paciente e modus operandi do delito imputado. Na oportunidade, o magistrado, ao verificar o trâmite processual, não identificou nenhum excesso ou ilegalidade na prisão capaz de resultar na liberdade do paciente, vejamos a fundamentação utilizada (destaquei):<br>"A periculosidade do mesmo, é evidenciada pelos procedimentos criminais aos quais responde (vide certidões de fls. 32/41), aliada ao modus operandi do delito objeto da presente ação, justifica a necessidade extrema de manter sua custódia como garantia da ordem pública e da paz social.<br>O crime a que responde o acusado reveste-se de especial gravidade, dada a forma como foi perpetrado, além das circunstâncias do delito (..).<br>Portanto, dada a forma como foi perpetrado, além da circunstância do crime acima elencado ter sua materialidade concreta, existindo assim o fumus comissi delicti, a manutenção da prisão preventiva garantirá a paz social e ordem pública (periculum libertatis), assegurará a aplicação da lei penal.<br>Ademais, compulsando os autos da ação penal, observa-se a regularidade na tramitação do feito, oportunidade a qual chamo o feito à ordem para redesignar a Audiência de Instrução e Julgamento que estava marcada para o dia 05 de Junho de 2025, para o dia 27 de Janeiro de 2025, às 15:15.<br>Dessa forma, não há, pois, que se falar em excesso ou ilegalidade da prisão ora sob análise, uma vez que a referida audiência fora marcada para data desimpedida mais próxima, momento em que verifico, neste azo, subsistirem as razões para manutenção da prisão do acusado no cárcere em que se encontra, dada a necessidade de se preservar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal, além da existência de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  .. <br>Pôr o acusado em liberdade seria, ainda, uma afronta à credibilidade da justiça, criando-se, sem sombra de dúvida, um ambiente de impunidade no meio social, servindo como uma luva, in casu, a lição da Suprema Corte, que afirma que a ordem pública também deve ser entendida como a preservação da credibilidade do Estado na justiça. A prisão preventiva, quando seus requisitos estiverem nitidamente presentes, precisa ser decretada, sob pena de produzir o descrédito em relação ao Poder Judiciário.<br>Registro, por oportuno, que, na espécie, não é viável a proteção da ordem pública por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que nenhuma delas impedirá o acusado de praticar novos crimes, sendo certo que, em liberdade, encontrará estímulo para a renovação do intento delitivo.<br>Ex positis, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I e II, 315 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a CUSTÓDIA PREVENTIVA de Edson Souza de Albuquerque, por entender, nos termos das razões aduzidas na presente decisão, subsistirem os motivos que as ensejaram".<br>Da leitura minuciosa dos excertos acima transcritos, constata-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto a que manteve o cárcere cautelar, encontram-se devidamente fundamentadas, tendo o Juízo a quo cumprido as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e 315 do CPP, porquanto verificou a necessidade da medida mais gravosa em desfavor do réu.<br>Importa destacar que, embora o histórico criminal do réu registre apenas condenações antigas, denota-se que o paciente praticou diversos outros delitos contra o patrimônio, entre eles pelo menos 10 furtos. Assim, resta evidenciado que a prática dos crimes dessa natureza não é fruto de uma eventualidade na vida do réu, mas sim prática reiterada.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC nº 117.090/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>Não se verifica, portanto, ausência de requisitos/pressupostos ou a existência de teratologia nas decisões oriundas do Juízo a quo, pelo contrário, as decisões ora vergastadas estão devidamente fundamentadas, vez que delineada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, em atendimento aos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP, face à necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa.<br>(..)<br>Noutro giro, no que concerne ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impende consignar que estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. " (fls.93/97 dos autos nº 0634480-73.2024.8.06.0000)<br>Desta forma, uma vez que os argumentos trazidos na presente ação constitucional, no tocante a ausência de fundamentos para decretação e manutenção da segregação cautelar, já foram analisados de forma exauriente no processo citado, assim como a decisão de fls. 39/43 destes fólios, verifico que a continuidade da custódia é necessária por subsistirem os motivos de sua decretação, e considero que o Habeas Corpus não deve ser conhecido neste ponto.<br> .. <br>Ademais, percebo que a justificação empreendida pelo magistrado encontra-se respaldada por circunstâncias de fato e de direito, de modo que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e, até o momento, estão presentes os seus pressuposto legais, não existindo nenhum fato novo que justifique a alteração da situação do suplicante.<br>Assim, ao analisar os atos processuais mencionados, verifico que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para a condução do feito. Embora não tenha sido possível cumprir estritamente os prazos legalmente estabelecidos, observo que tais prazos não são absolutos, de modo que não se constata comprometimento do princípio do devido processo legal até o momento.<br>O simples prolongamento, por si só, não configura ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo considerando que a audiência restou fracionada por requerimento da defesa, assim como, os autos encontram-se aguardando a resposta de diligências solicitadas por ambas as partes, fatores que contribuíram para o alongamento da marcha processual, justificando os prazos estabelecidos.<br>Desse modo, tais circunstâncias ensejaram que fosse ultrapassado o tempo ordinariamente esperado para a tramitação do processo e, afastam, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a autoridade impetrada, dentro do possível, tem atuado de forma diligente no curso da instrução.<br>Considerando este cenário processual, mostra-se inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por ora." (fls. 90/99 )<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito imputado  tentativa de roubo em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra três vítimas, em local de grande movimentação, utilizando motocicleta com placa adulterada  e pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais e condenações pretéritas por crimes contra o patrimônio.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.<br>(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS<br>IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A segregação cautelar encontra-se justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP) e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi: uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de ingresso em outra residência. A resistência armada à abordagem policial, com disparos contra os agentes, revela violência exacerbada, reforça a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da sociedade.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.081/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, nota-se que a questão atinente ao suposto excesso de prazo encontra-se superada, devido a incidência da Súmula n. 52 desta Corte, in verbis:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Conforme se extrai dos autos e de consulta ao sítio do Tribunal de origem, a instrução criminal foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas e os autos estão conclusos para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação de excesso de prazo está superada, tendo em vista que o feito se encontra na fase de intimação das partes para requererem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 641.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva do Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois consta do decreto prisional que o Acusado seria integrante de associação criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo, posse de armas, dentre outros. O grupo criminoso teria subtraído, mediante uso de explosivos e com disparo de arma de fogo, R$ 113.759,00 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais) do terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal. O Juízo singular também ressaltou a apreensão de farto armamento bélico e de veículos furtados e adulterados, que teriam sido utilizados para o cometimento do delito. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Na hipótese, o processo tramita dentro dos limites do razoável, pois a audiência de instrução já foi realizada e o feito encontra-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o que indica que a sentença será proferida em breve, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. A propósito, " e stando o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - cumprimento de diligências, então, houve o fim da instrução, e incide na hipótese a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC 120.245/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).<br>6. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Tribunal local registrou que não há prova de que o Acusado, que possui 27 (vinte e sete) anos de idade, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.<br>7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve prolação de sentença.<br>(HC n. 610.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 24/2/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA