DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por SIMONE YOUNES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 640):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001. COISA JULGADA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 721):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PENSIONISTA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, MAS MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, 302 e 502 do CPC e 2º, 3º, I, II e III, 9º, II, 26, 28, 50 e 54 da Lei n. 9.784/1999. Alega que o Tribunal de origem se omitiu acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, assevera, em síntese, que não foi notificada sobre o procedimento administrativo que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de encargos especiais - GEE, concedida por acórdão transitado em julgado. Defende que decaiu o direito de a Administração Pública anular o ato administrativo e que há erro de fato ao determinar o ressarcimento das parcelas recebidas a título de pensão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 787-795).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 636-637):<br>A presente Ação de Conhecimento foi ajuizada, em 20.07.2021, por SIMONE YOUNES DO AMARAL, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "que seja reestabelecida integralmente a Gratificação de Encargos Especiais/GEE ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO")", confirmando tutela antecipada que determine, ainda, o pagamento de "eventuais valores atrasados, acrescidos dos consectários legais, proibindo-se quaisquer reduções ou descontos na pensão, a qualquer título e a qualquer tempo".<br>Conforme bem se resumiu na sentença atacada, sustenta a Autora "que é beneficiária da pensão por morte de seu pai, coronel reformado da Polícia Militar do Estado da Guanabara, qualificado como "remanescente do antigo Distrito Federal". Relata que recebia a rubrica denominada "Gratificação de Encargos Especiais/GEE" ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), por força do julgamento do mandado de segurança nº 0017288- 35.1995.8.19.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Informa que a partir de maio de 2021 a verba foi excluída dos seus benefícios. Argumenta que a suspensão do pagamento é ilegal porque existe acórdão com trânsito em julgado assegurando o recebimento da GEE, pela ausência de notificação prévia e em razão decadência do direito da Administração". Assim, por todas essas razões, ajuizou a presente ação.<br>Nessa perspectiva, o exame dos autos revela que a Autora (Simone Younes do Amaral) é filha de Coronel reformado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 29.08.2000, sendo inicialmente percebida pela viúva do instituidor e mãe da Autora, e que a GEE era paga por força de decisão judicial prolatada nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 001728835.1995.8.19.0000; Evento 01, Doc.07), impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e que transitou em julgado em 04.08.2003 (Evento 01, Doc.07, fl. 36).<br>Ocorre, no entanto, que - conforme bem observou a Ré em sua peça recursal (Evento 65) - a União Federal não integrou a relação processual deduzida no Mandado de Segurança nº 001728835.1995.8.19.0000, impetrado pelo falecido genitor da Autora, em litisconsórcio facultativo, contra ato imputado ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e aos Secretários de Estado de Segurança Pública e Administração (Evento 01, Doc.07, fl. 02), razão pela qual não lhe vincula a determinação ali exarada, de incorporação/pagamento da Gratificação Por Encargos Especiais - GEE.<br>De acordo com os elementos reunidos nos autos, o instituidor faleceu na condição de Coronel da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que a pensão da Autora é paga com fundamento no inciso I do art. 37 da Lei nº 10.486/2002, e sendo que, em abril de 2021 (Evento 01, Doc.08, fl. 02), seu valor líquido era de R$ 12.783,22 (doze mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), e com a inclusão da rubrica, existente nos proventos do instituidor, "Decisão Judicial Trans Julg Apo", que, nessa data, correspondia a R$ 2.419,99 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).<br>Note-se que, quando do trânsito em julgado do referido mandamus, em 04.08.2003 (Evento 01, Doc.07, fl. 36), há muito já vigorava a Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, e os proventos do instituidor eram por ela regidos, bem como custeados pela União Federal que, por essa razão, e obrigatoriamente, deveria ter figurado no polo passivo da relação processual ali formada.<br>Frise-se que a citada gratificação não encontrava qualquer previsão na mencionada Medida Provisória, tendo sido instituída pela Lei Estadual nº 279/1979, exclusivamente, em benefício dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não poderia ser aplicada ao militar.<br>Nada muda se for observado o disposto no art. 58 da citada Medida Provisória, segundo o qual: " Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram", porquanto, conforme visto, somente depois da concessão da segurança no referido writ, o que se deu apenas em 2003, o instituidor passou a receber a GEE.<br>E nem se diga que haveria ilegalidade no fato de legislação superveniente à Lei 10.486/2002 ter dispensado aos militares da antiga capital tratamento diferenciado, considerando-os uma classe peculiar do serviço público. Isto porque, exatamente em razão de tal peculiaridade, tais servidores foram contemplados com outras vantagens, como por exemplo, a Gratificação Especial de Função Militar - GEFEM, instituída pela MP nº 302/2006, expressamente consignada no contracheque da Autora (Evento 01, Doc.04, fl. 02), e cujo pagamento foi restrito aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal.<br>Logo, não faz jus a parte autora à gratificação pretendida, pois: (1) quando foi publicada a Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, que instituiu regra de que "fixam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram", o instituidor sequer recebia a GEE, que somente foi incorporada após a sentença proferida no Mandado de Segurança em 2003; (2) a coisa julgada formada na Justiça Estadual, que incorretamente concedeu ao instituidor gratificação reservada aos militares do Estado do Rio de Janeiro, não vincula a União Federal e justifica a sua recalcitrância em cumpri-la ao argumento de que o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos/SIAPE não permitiu a implantação da gratificação no benefício da pensionista por considerá-la "rubrica incompatível com a situação funcional", o que realmente ela é.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 302 e 502 do CPC e 2º, 3º, I, II e III, 9º, II, 26, 28, 50 e 54 da Lei n. 9.784/1999 , a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA