DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA E OUTROS, com fundamento na ausência do requisito recursal.<br>Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam "que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem" (fls. 392-393).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que as agravantes requerem, com fundamento em suposta violação à legislação federal, a análise de norma constitucional definida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de possibilitar o processamento do recurso extraordinário anteriormente interposto.<br>Todavia, em relação ao presente Agravo em Recurso Especial, vislumbra-se que foi interposto contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno relativo à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sendo, portanto, manifestamente incabível, uma vez que esgotada a prestação jurisdicional correspondente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.690.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020).<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "b"). COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg. STJ. Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet 11.755/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo de fls. 390-394, para não conhecer do recurso especial de fls. 377-383.<br>Intimem-se.<br>EMENTA