Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 9000023-87.2022.8.0 2.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Alagoas, na qual afirmou que Sls Comércio e Indústria Ltda e os corresponsáveis tributários SEVERINO JOSÉ DA SILVA e Severino José da Silva Filho eram devedores de tributos, objetivando a inclusão do espólio/sucessores/cônjuge meeiro no polo passivo da demanda, por força do art. 131 do CTN (fl. 625).<br>Foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito em relação ao Sr. Severino José da Silva, considerando seu falecimento antes do ajuizamento da ação (fl. 558).<br>O Tribunal De Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Agravo Interno, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 554):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRODUÇÃO DE EFEITOS SUBSTITUTIVO. DECISÃO ANTERIOR SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Houve embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar o vício de erro material constatado, mantendo incólume a decisão do Juízo a quo que extinguiu a execução fiscal (fls. 605-606).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC (fls. 634-635).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 123, 131, inciso III e 184 do CTN, e art. 1.997 do CC, argumentando que a exclusão do Sr. Severino José da Silva do polo passivo da execução fiscal, devido ao seu falecimento antes do ajuizamento da ação, não é justificada, pois a responsabilidade tributária do espólio pelas dívidas do falecido está amparada nos arts. 123, 131, inciso III e 184 do CTN, e art. 1.997 do CC. O art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, enquanto o art. 131, inciso III, do CTN e o art. 1.997 do CC determinam que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O art. 184 do CTN reforça que a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, responde pelo pagamento do crédito tributário.<br>Além disso, o Estado argumenta que a ausência de comunicação ao fisco sobre a alteração societária, decorrente do óbito, não afasta a responsabilidade do espólio, conforme a jurisprudência do STJ. A Fazenda Pública promoveu a execução com base nas informações disponíveis em sua base de dados, que não foram atualizadas devido à omissão dos interessados em comunicar o falecimento. Assim, o Estado defende que a execução fiscal deve ser redirecionada ao espólio do Sr. Severino José da Silva, pois a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e a modificação do sujeito passivo não pode ser feita sem a devida comunicação ao fisco.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a manutenção do Sr. Severino José da Silva no polo passivo da execução fiscal, representado por seu espólio, ou alternativamente, determinar o redirecionamento do feito ao referido espólio.<br>Inadmitido do Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 123, 131, INCISO III E 184 DO CTN, E ART. 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>O Estado de Alagoas opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão na decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial. Sustenta que a decisão embargada desconsiderou a efetiva oposição de embargos de declaração na instância de origem, cujo objetivo era prequestionar os arts. 123, 131, III e 184 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 1.997 do Código Civil (CC). Argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois a violação ao art. 1.022 do CPC foi apontada justamente em razão da omissão do Tribunal de origem em enfrentar os argumentos deduzidos.<br>O embargante destaca que, mesmo que se admita que o acórdão estadual não tenha apreciado a controvérsia sob o prisma suscitado, isso reforçaria a necessidade de provimento do recurso especial com base na violação ao art. 1.022 do CPC. Alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer que o Tribunal de origem deixou de analisar a fundamentação de mérito do recurso, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, defende que a ausência de prequestionamento não é compatível com a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que este dispositivo foi violado pela omissão do Tribunal de origem.<br>Ao final, o Estado de Alagoas requer o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e provido no mérito. Reitera que a apreciação das questões prequestionadas é indispensável para o julgamento do recurso especial, especialmente no que tange à responsabilidade tributária do espólio pelas dívidas do falecido, conforme os dispositivos legais indicados.<br>Decorrido prazo para resposta (fls. 684-685).<br>É o relatório. Decido.<br>De fato há ponto omisso na decisão ora embargada. Isto porque de fato foi realizada a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem e foi realizada alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao contrário do descrito nos fundamentos da monocrática objeto dos presentes embargos.<br>Contudo, apesar dos fundamentos apresentados, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Contudo, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese teses de violação aos arts. 123, 131, inciso III e 184 do CTN, e art. 1.997 do CC sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, saneando omissão nos termos da fundamentação supra, sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESPÓLIO. ARTS. 123, 131, INCISO III E 184 DO CTN, E ART. 1.997 DO CC. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>DECISÃO