DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NEGATIVA. LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO. ATO COATOR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta por Marazul Empreendimentos LTDA em face de sentença que denegou a segurança, indeferindo, assim, o pedido de determinação à autoridade coatora que providencie a remessa dos débitos objeto da demanda para que seja possível a inscrição deles em dívida ativa, permitindo-se, assim, a adesão da impetrante ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.<br>2. Na sentença, restou decidido, em resumo, que os documentos comprobatórios não indicam quando os débitos fiscais se tornaram exigíveis, o que impossibilita a constatação do vencimento do prazo que a RFB tem para enviá-los à PGFN. A decisão aduz, ainda, que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para elucidar a eventual exigibilidade dos débitos para fins fiscais.<br>3. Em seu recurso, a recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que comprovou os débitos, que se encontram vencidos no ano de 2019, 2020, 2021 e 2022, em tempo superior aos 90 (noventa) dias e sem envio à inscrição deles em dívida ativa.<br>4. Acerca da questão ora posta, observa-se que a impetrante ingressou com o referido remédio constitucional para suprir a mora da autoridade impetrada, solicitando, assim, que esta seja compelida a encaminhar os débitos da autora/apelante para inscrição na dívida ativa da União, de forma a permitir que a impetrante adira ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.<br>5. Sobre tal pedido, cumpre asseverar que, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.<br>6. No caso, o art. 2º da Portaria PGFN nº 6155/2021, alterado pela Portaria PGFN de nº 3.475/22 prevê que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Assim, não enviado em tal prazo, a Administração tributária incorre em mora.<br>7. No caso, por certo, não pode o contribuinte/impetrante sofrer prejuízos pelo descumprimento de prazo por parte da Administração Pública, não podendo ser exigido do administrado que, necessariamente, precise obter uma negativa geral de encaminhamento dos débitos antes do ajuizamento da ação, pois, descumprido os prazos legais acima ventilados, a Administração tributária já pratica ato ilegal, por omissão.<br>8. Este Egrégio Tribunal, por sua vez, em casos análogos, já decidiu no sentido exposto acima, conforme os seguintes Precedentes: Processo: 08195872720204058300, Apelação/Remessa Necessária, Relator: Des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021; Processo: 08064129720214050000, Agravo de Instrumento, Relator: Des. Fernando Braga Damasceno, 3ª turma, Julgamento: 11/11/2021; Processo 0804945-78.2022.4.05.8300, Remessa Necessária, Relator: Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 18/11/2022.<br>9. Esta Sexta Turma também possui julgamentos no mesmo sentido do ora exposto, dentre outros, nos seguintes feitos: Processo: 08034868420214058200, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 24/01/2023; Processo: 08015030720224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 06/06/2023.<br>10. Ressalta-se, por fim, que não se trata de reconhecimento de um direito subjetivo à adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, mas apenas se limitando ao pedido de suprimento da mora administrativa.<br>11. Observa-se que o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo previsto em portaria para inscrição em dívida ativa, e, além disso, resta comprovado pela recorrente que os débitos relativos referidos se encontram vencidos no ano de 2019, 2020, 2021 e 2022, ou seja, em tempo superior aos 90 (noventa) dias previstos na legislação tributária.<br>12. Assim, como demonstrada a mora da autoridade coatora, que não fez a inscrição no prazo devido, deve ser concedida a segurança ora pleiteada.<br>13. Diante do exposto, dá-se provimento à apelação, julgando-se procedente o pedido, reconhecendo a existência de ato ilegal por parte da autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Sergipe - SE), que não encaminhou, no prazo legal, os débitos da autora/apelante para inscrição na Dívida Ativa da União, de forma a permitir que a impetrante adira à transação excepcional prevista na Portaria PGFN de nº 3.475/22.<br>14. Deste modo, com o julgamento de procedência, determina-se o encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de todos os débitos de natureza tributária ou não tributária da ora apelante descritos na petição inicial, que não tenham sido encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.<br>Trata-se na origem de mandado de segurança, impetrado por MARAZUL EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sergipe/SE e da Fazenda Nacional, objetivando determinar à autoridade coatora que providencie a remessa dos débitos objeto da demanda para que seja possível a inscrição deles em Dívida Ativa, permitindo-se, assim, a adesão do Impetrante ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, 20-B e 20-C da Lei 10.522/2002. Sustenta, em síntese, que não há "previsão legal para que a RFB encaminhe débitos à PGFN quando o contribuinte assim o desejar, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes", e que "O Poder Judiciário não pode dar guarida à pretensão da parte recorrida, que busca provimento jurisdicional que afaste as normas existentes atinentes ao encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, para, visando ao atendimento de seus interesses, firmar acordo a que não têm direito, utilizando-se, inclusive, por fundamento, a mesma crise que deu ensejo à instituição da avença" (fl. 190).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 200-208.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o encaminhamento de débitos fiscais do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com o objetivo de viabilizar a adesão a programa de transação tributária.<br>A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em atos normativos infralegais. Especificamente, o art. 2º da Portaria ME 447, de 25 de outubro de 2018, determina: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". Disposição similar encontra-se no art. 2º da Portaria PGFN 6.155/2021.<br>Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, para fins de admissibilidade do Recurso Especial, o conceito de "lei federal", previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, abrange atos normativos de caráter geral e abstrato emanados do Congresso Nacional (leis complementares, ordinárias e delegadas), bem como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 663.562/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 7/11/2005, p. 212; REsp 627.977/AL, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em DJ 7/12/2006; e EREsp 663.562/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18/2/2008.<br>Os referidos normativos infralegais, editados pela própria Administração Fazendária, estabelecem um prazo para o envio dos débitos, com o objetivo de assegurar a regularidade do fluxo de cobrança. O descumprimento injustificado desse prazo pela RFB não pode configurar impedimento ao contribuinte que visa regularizar sua situação fiscal por meio de institutos legalmente previstos, como a transação tributária.<br>Contudo, ressalta-se que não compete a este Tribunal Superior a análise da validade ou regularidade de normas infralegais em Recurso Especial, cuja cognição se restringe à interpretação e aplicação de lei federal.<br>A alegação da Fazenda Nacional de que o encaminhamento dos débitos é ato discricionário da Administração não prevalece quando confrontada com a existência de regulamentação que impõe prazo para tal ato e com o princípio de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela mora administrativa. A discricionariedade administrativa não é ilimitada e deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé.<br>Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA