DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 125):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.<br>1. Nos termos do art. 966, inc. VIII e §1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato é aquele que decorre da apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, sendo de rigor, ainda, que o ponto a respeito do qual se deu a apreciação judicial de forma equivocada não tenha constituído questão controvertida nos autos.<br>2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que, na data do primeiro requerimento administrativo formulado, o segurado já implementara o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, circunstância fática que, ao fim e ao cabo, se deu apenas no lapso compreendido entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, prover parcialmente o apelo do segurado para o fim de, reafirmando a primeira DER, conceder o benefício de aposentadoria especial.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-135).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma ocorrência de omissão concernente a questões "que ficaram pendentes no acórdão embargado quanto ao benefício de aposentadoria que foi concedido ao réu em sede de juízo rescisório" (fl. 139), bem como indaga: " a s alegações dos embargos apenas repetem os termos do acórdão embargado e perguntam: - como se averba tempo de contribuição de 21/08/2013 a 23/03/2017 para completar o requisito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2015 " (fl. 139).<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja suprida a alegada omissão.<br>Em juízo de retratação, concernente ao Tema n. 995/STJ, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 144-152).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não procede.<br>Nos autos de ação rescisória proposta pelo ora recorrente, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido manifestando-se nos seguintes termos (fls. 123-124):<br> .. <br>Conforme apurado pelo próprio INSS, em 23/03/2017, data do segundo requerimento administrativo, o segurado implementara o tempo de 26 anos, 03 meses e 09 dias de labor em condições especiais.<br>Em sede de contestação, o segurado postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante a reafirmação da primeira DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.<br>Tenho que procede tal pedido, devendo ser reafirmada a primeira DER para 14/12/2015, momento em que o segurado implementou 25 anos de tempo de serviço em condições especiais.<br>Assim, em sede de juízo rescisório, deve ser provido, em parte, o recurso de apelação interposto pela parte autora no processo originário, reconhecendo-se, com o acréscimo da especialidade do interregno compreendido entre 21/08/2013 e 23/03/2017, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial em 14/12/2015.<br>Como se percebe, a Corte de origem deixou assente que o segurado, ora recorrido, implementou o tempo de 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de atividade exercida em condições especiais em 23/3/2017, data do segundo requerimento administrativo, e, em juízo rescisório, proveu parcialmente a apelação do segurado para reconhecer o acréscimo da especialidade do período, reafirmando a primeira DER para 14/12/2015, termo inicial do benefício. Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 144-152), a Corte Regional, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 30/3/2017, nos termos do voto condutor do acórdão de fls. 149-150.<br>Nesse contexto, não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte à sua conclusão. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, conforme o entendimento desta Corte, " o  julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.