DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARQUES & MELO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1002466-21.2019.4.01.3200.<br>Na origem, MARQUES & MELO LTDA. ajuizou mandado de segurança contra SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, alegando, em síntese, que a TCIF tem base de cálculo própria de impostos, sem referibilidade ao custo do serviço e com caráter arrecadatório, além de violar a legalidade, e pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade da taxa (fls. 417; 424). Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a cobrança da TCIF (fls. 417; 424).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 421-423):<br>CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. LEI Nº 13.451/2017. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA E CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fez aprovar a Súmula Vinculante nº 29, que tem a seguinte redação: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br>2. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF é devida em razão do efetivo exercício do poder de polícia realizado pela SUFRAMA na regulação e controle da importação e do ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, com incentivos fiscais, conforme previsto na Lei nº 13.451/2017.<br>3. A base de cálculo da TCIF não se confunde com a de outros tributos incidentes na importação ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, e também não viola o entendimento da Súmula Vinculante nº 29, do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A Lei nº 13.451/2017, ao instituir a TCIF, atendeu aos requisitos exigidos conforme dispõe o art. 145 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em conformidade ao seu art. 150, I, sendo certo que a concretização de seus efeitos não demandou a edição de qualquer outro ato normativo.<br>5. Apelação e remessa necessária providas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 446-451), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 446-451):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. LEI Nº 13.451/2017. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA E CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VICIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. No voto condutor do acórdão recorrido consta fundamentos pelos quais se concluiu que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br>3. Consta, ainda, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que base de cálculo da TCIF não se confunde com a de outros tributos incidentes na importação ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, e nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.<br>5. Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 458-484), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão ao não enfrentar a impossibilidade de aplicação da técnica de alíquota ad valorem em taxa e ao deixar de analisar o critério de cálculo aplicado sobre o valor da operação (nota fiscal), com inclusão de tributos na base da TCIF (fls. 463-466; 462-466).<br>No mérito, aponta ofensa ao art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal, afirmando que a TCIF adotou base de cálculo própria de impostos (valor das mercadorias/operação), sem medir o custo da atuação estatal, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 (fls. 467-475; 474-480).<br>Alega violação do art. 97 do CTN, por ilegalidade na inclusão de impostos e encargos vinculados à operação (como o ICMS) na base de cálculo da TCIF, em dissenso com o art. 8º da Lei n. 13.451/2017 (fls. 464-466; 481-483).<br>Invoca ainda ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e por deixar de seguir a Súmula Vinculante n. 29, sem distinção (fls. 466-467; 481), bem como ao art. 927, inciso IV, do CPC, pela obrigatoriedade de observância dos enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (fls. 480-481).<br>Afirma, ainda, que a exação ostenta caráter arrecadatório com efeito de confisco, em violação do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (fls. 479-480).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a incidência da TCIF por identidade integral com bases de impostos; subsidiariamente, que a TCIF seja calculada sobre o valor das mercadorias e não da operação; e, alternativamente, o reconhecimento das violações dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, incisos IV e VI, do CPC, com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao TRF1 para novo julgamento (fls. 483-484).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA (fls. 523-527), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de violação específica de dispositivo de lei federal; inexistência de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; matéria de natureza constitucional vinculada ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 29; e, no mérito, que a TCIF atende aos arts. 77 e 79 do CTN e ao art. 8º da Lei n. 13.451/2017, não havendo identidade de base com impostos e havendo razoável equivalência entre custo do serviço e valor cobrado, além da presunção de constitucionalidade das normas (fls. 524-527).<br>O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 528-530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada utilização de alíquota ad valorem para taxa, bem como os demais argumentos considerados como omissos pela recorrente (fls. 425-426):<br>A respeito da instituição de taxas, o Supremo Tribunal Federal fez aprovar a Súmula Vinculante nº 29, que tem a seguinte redação: ""É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br>No caso, a base de cálculo da TCIF não se confunde com a de outros tributos incidentes na importação ou no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional na Zona Franca de Manaus, e nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.<br>Além disso, o valor das taxas não leva em consideração a capacidade contributiva do contribuinte, e sim o custo do serviço divisível prestado pelo órgão estatal, não havendo demonstração da alegada inexistência de razoável equivalência entre o custo real da atividade do poder público e o valor exigido para sua prestação.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto aos demais pontos trazidos no recurso, verifica-se que o pleito é manifestamente incognoscível. O Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 418-420; grifos diversos do original):<br>A respeito da instituição de taxas, o Supremo Tribunal Federal fez aprovar a Súmula Vinculante nº 29, que tem a seguinte redação: ""É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br> .. <br>Em assim sendo, a instituição da TCIF atendeu aos requisitos exigidos conforme dispõe o art. 145 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em conformidade ao seu art. 150, I, sendo certo que a concretização de seus efeitos não demanda a edição de qualquer outro ato normativo.<br>Finalmente, em relação aos pressupostos para edição de medida provisória, é certo que o Poder Legislativo, quando de sua conversão em Lei nº 13.451/2017, foi expresso ao convalidar os atos praticados durante sua vigência, em seu artigo 17, nos termos da Constituição.<br>Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, a alegada ofensa ao art. 77 do CTN não pode ser conhecida nesta via, pois, consoante orientação desta Corte Superior, "os arts. 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no art. 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.929.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; sem grifos no original).<br>Com igual conclusão:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE.ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF E TAXA DE SERVIÇO - TS. BASE DE CÁLCULO. ART. 145, II E § 2º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>III - O exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.348/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Igualmente, a alegada ofensa ao art. 97 do CTN não pode ser conhecida nesta via, pois, consoante orientação desta Corte Superior, "é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original).<br>Nesse norte, colaciono os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020).<br>5. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Aliás, " é  remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede espe cial o princípio da legalidade, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária" (AgInt no REsp n. 2.113.952/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 79 E 97 DO CTN VEDADA, CONFORME PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.