DECISÃO<br>1. Por meio da petição de fl. 1.481, foi informado o falecimento de MARCIO FERREIRA, réu no presente feito criminal, pugnando-se pela declaração da extinção de sua punibilidade.<br>O Ministério Púb lico Federal, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 1.493-1.494).<br>É o relatório.<br>2. Conforme aponta a certidão de óbito de fl. 1.482, MARCIO FERREIRA faleceu em 26/4/2025.<br>Assim, consoante o disposto no art. 107, I, do Código Penal, deve ser declarada a extinção de sua punibilidade.<br>3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu, e julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.467-1.469.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA