DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 370):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.<br>2. Agravo improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LXVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, argumenta que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 392, II, do CPP afrontaria os princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois a ciência da sentença condenatória apenas pelo advogado constituído comprometeria o exercício da autodefesa, sobretudo em se tratando de réu solto e com endereço certo nos autos.<br>Alega que, ao validar o trânsito em julgado da sentença penal com base apenas na intimação do defensor, o julgado impugnado teria contrariado o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual, no caso de réu solto, ainda que com advogado constituído, a falta de intimação pessoal implicaria em nulidade absoluta.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 402-407.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 372-373):<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assentou que o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória, oportunidade em que afastou as nulidades alegadas.<br>A propósito, confira-se (fls. 257-258):<br> .. <br>Acerca da necessidade de intimação pessoal do réu, dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal - CPP:<br>Art. 392. A intimação da sentença será feita:<br> .. <br>II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, que é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Registre-se que a apontada violação dos arts. 1º, III, e 5º, LXVII, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660/STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.