DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 0006876-87.2012.8.06.0169.<br>O réu foi pronunciado e condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Corte local reconheceu, ao apreciar a apelação defensiva, a nulidade do julgamento e determinou que o réu s eja submetido a novo júri.<br>Nas razões recursais, o Ministério Público apontou a violação do art. 563 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, ao anular a condenação, o Tribunal local privilegiou "a forma em detrimento do conteúdo, ignorando a necessidade de a defesa comprovar o prejuízo, o que não ocorreu" (fl. 409).<br>Requereu que seja afastada a preliminar de nulidade reconhecida pelo colegiado estadual com o retorno dos autos à Corte, a fim de que prossiga na apreciação das apelações.<br>A Corte local não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 475-478).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.<br>O réu foi pronunciado por homicídio qualificado. Segundo a acusação, ele haveria desferido um tiro na cabeça da vítima durante uma discussão sobre a cobrança de valores ajustados entre ambos para a venda de um revólver. No Tribunal do Júri, o acusado alegou legítima defesa. O Ministério Público, por sua vez, contestou a tese e apresentou um vídeo para demonstrar aos jurados a impossibilidade da versão narrada pelo acusado.<br>O Conselho de Sentença condenou o réu, que, inconformado, interpôs apelação. Entre outras teses, a defesa alegou a preliminar de nulidade processual, ao argumento de que o referido vídeo apresentado na sessão do júri foi incluído fora do prazo legal. O Tribunal de origem reconheceu o vício e determinou novo julgamento.<br>Neste especial, o Ministério Público argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade sem demonstrar o prejuízo do ato. Sustenta que o material audiovisual mostrado aos jurados apenas expunha conteúdo técnico sem relação com o crime analisado.<br>Porém, o acórdão recorrido mostra que o Tribunal local apontou que o vídeo tinha potencial para influenciar os jurados na percepção do contexto fático debatido no julgamento. Confira-se (fls. 381-387, destaquei):<br>Inicialmente, despertou minha curiosidade conhecer o teor do vídeo exibido pelo Ministério Público aos jurados durante sua explanação. É fato que o vídeo não constava nos autos e ainda continua ausente. Contudo, foi apresentado no plenário por meio de uma conexão com o YouTube, sem que houvesse discussão prévia sobre o conteúdo que seria exibido. A contestação por parte da Defesa ocorreu somente após a exibição, alegando violação do art. 479 do CPP.<br>O Ministério Público defendeu-se argumentando que a defesa se apegou a um formalismo excessivo, criticando a apresentação de um vídeo puramente didático - ( ) - (https://www.youtube.com/watch =S9nUIQhmQ1A), onde um especialista discorre sobre a necessidade de manter um distanciamento mínimo para se defender de um ataque, mesmo portando uma arma de fogo. Segundo o Ministério Público, o vídeo, de caráter explicativo e não diretamente relacionado aos fatos do processo - ( ) -, não prejudicaria a defesa técnica, sendo comparável à citação de doutrina pelo Parquet. Além disso, consta que a defesa também utilizou recurso semelhante, exibindo um vídeo do Instagram não anexado previamente aos autos, onde um advogado manuseia uma arma de fogo, tentando demonstrar a facilidade de seu manuseio e disparo, sem objeção do Ministério Público, por considerá-lo igualmente de natureza técnica (fls. 304).<br>Apesar disso, fica claro que não houve concordância prévia para a exibição do vídeo mencionado, nem sua apreensão e anexação aos autos, apesar de o próprio Apelado ter indicado a fonte. Tornou-se essencial verificar o conteúdo do vídeo. Após assisti-lo, fica evidente a possibilidade de influência sobre os jurados, podendo induzi-los a acreditar que a vítima não estava armada com uma faca ou prestes a agredir o acusado.<br>Mesmo com a alegação do Ministério Público de que o vídeo não estava diretamente relacionado aos fatos do processo, questiona-se a motivação do promotor ao exibi-lo, principalmente um vídeo de um especialista em defesa pessoal em um julgamento que discute um caso de características semelhantes às abordadas pelo especialista.<br>Além disso, o fato de a Defesa ter utilizado uma estratégia semelhante não anula o vício inicial, pois tais práticas não se compensam. Em minha avaliação, a inesperada exibição do vídeo em plenário, sob as circunstâncias relatadas, viola o art. 479 do CPP, uma vez que se relaciona diretamente com os fatos julgados pelo Conselho de Sentença, sem que a Defesa tivesse oportunidade de contestação adequada.<br>Em vista dos argumentos apresentados, reconhece-se a nulidade do processo com base em pontos fundamentais que comprometem a integridade e a imparcialidade do julgamento. Em primeiro lugar, a exibição de um vídeo pelo Ministério Público, sem que este fizesse parte dos autos e sem prévia discussão ou concordância sobre seu conteúdo, constitui uma falha processual grave. O vídeo, acessado via YouTube, foi introduzido no plenário sem a devida juntada aos autos, contrariando procedimentos legais estabelecidos.<br>Ademais, o argumento do Ministério Público de que o vídeo possuía natureza didática e não estava diretamente relacionado aos fatos do processo não se sustenta. A exibição de um conteúdo que discute a necessidade de distanciamento em situações de defesa pessoal, especialmente em um contexto onde a dinâmica de agressão é central para a deliberação do júri, pode influenciar indevidamente a percepção dos jurados sobre a realidade dos eventos julgados. Isso se reflete na preocupação legítima de que a exibição do vídeo possa ter levado parte dos jurados a uma interpretação distorcida dos fatos.<br>Além disso, a alegação de que a Defesa utilizou estratégia similar ao exibir um vídeo não juntado previamente aos autos não remedia a falha inicial cometida pela acusação. Não se pode justificar um erro com outro; as irregularidades não se compensam, mas sim se acumulam, aumentando a possibilidade de um julgamento injusto.<br>O evidente prejuízo causado pela apresentação do vídeo pelo Ministério Público, sem a prévia juntada aos autos e sem tempo hábil para a defesa analisar e contestar o conteúdo, reside em diversos aspectos fundamentais para a garantia de um julgamento justo e equitativo, conforme os princípios do direito processual penal.<br>Violação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório<br>O princípio da ampla defesa, consagrado na legislação processual penal, assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legítimos para argumentar, provar, Contra-argumentar e buscar a decisão mais justa possível. A exibição surpresa de um vídeo que não foi previamente juntado aos autos impede que a defesa exerça plenamente esse direito, uma vez que é surpreendida por um elemento novo e potencialmente prejudicial à sua argumentação, sem possibilidade de preparo adequado.<br>Prejuízo à Equidade do Processo<br>A equidade do processo é comprometida quando uma das partes é favorecida por procedimentos que desrespeitam as regras previamente estabelecidas. Ao permitir que o Ministério Público apresente um vídeo não acostado aos autos, sem dar à defesa a oportunidade de analisá-lo e de se preparar para rebatê-lo, cria-se um desequilíbrio no tratamento das partes, beneficiando indevidamente a acusação em detrimento da defesa.<br>Influência Indevida sobre o Corpo de Jurados<br>O vídeo apresentado, mesmo se considerado de natureza técnica, tem o potencial de influenciar a percepção dos jurados sobre os fatos julgados, especialmente se o conteúdo estiver de alguma forma relacionado com a matéria em discussão. Sem a oportunidade de contestar ou contextualizar adequadamente o vídeo, a defesa fica em desvantagem, e a imparcialidade dos jurados pode ser comprometida por uma visão unilateral da questão.<br>Violação do Princípio da Legalidade Processual<br>O artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece regras claras sobre a apresentação de provas e documentos durante o julgamento, com o objetivo de garantir transparência e justiça. A violação dessas regras constitui um desrespeito ao princípio da legalidade processual, segundo o qual o processo deve transcorrer de acordo com os procedimentos legais estabelecidos, assegurando a igualdade de armas e a proteção contra surpresas processuais.<br>Conclusão<br>Portanto, o prejuízo causado pela apresentação do vídeo pelo Ministério Público sem a observância das formalidades legais é evidente, afetando diretamente a capacidade da defesa de realizar um contraponto eficaz e comprometendo a integridade e a imparcialidade do julgamento. Tal prática resulta em uma violação flagrante dos direitos da defesa e dos princípios fundamentais que regem o processo penal, justificando a alegação de nulidade do ato processual e a demanda por anulação do julgamento.<br>Adicionalmente, é importante destacar que, tendo em vista o reconhecimento da nulidade arguida em sede preliminar, o tribunal não ingressa no mérito da apelação que questiona se o julgamento foi ou não contrário à prova dos autos e se a pena aplicada foi ou não justa. Isso significa que a decisão de anular o julgamento baseia-se exclusivamente nos aspectos processuais violados, sem avaliação do conteúdo das provas ou da adequação da pena. O reconhecimento da nulidade por essas razões processuais ressalta ainda mais a importância do estrito cumprimento das normas processuais, evidenciando que a justiça do veredito depende não apenas da avaliação das provas, mas também da garantia de um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas.<br>Em um recente julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a 2.ª Câmara de Direito Criminal, presidida pelo relator Francisco Orlando, abordou uma questão crucial no âmbito do direito processual penal. O caso em questão envolveu a alegação de nulidade do julgamento devido à exibição, pelo Ministério Público, de um vídeo não previamente juntado aos autos, contrariando o artigo 479 do Código de Processo Penal. Esse artigo estabelece que não é permitida a leitura de documentos ou a exibição de objetos que não tenham sido incluídos nos autos com pelo menos três dias úteis de antecedência, garantindo à parte contrária a devida ciência. (TJSP; Apelação Criminal 1501797-88.2016.8.26.0223; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 3.ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)<br>O vídeo em questão continha relatos de mulheres vítimas de abusos e crimes, uma estratégia que, segundo a defesa, poderia influenciar indevidamente os jurados. A preliminar de nulidade, levantada pela defesa, foi acolhida pelo tribunal, o qual reconheceu a violação processual e determinou a anulação do julgamento, remetendo o réu a um novo julgamento. Esse reconhecimento da nulidade, feito em sede preliminar, implica que não se avançou para o mérito da apelação que questionava se o julgamento foi contrário à prova dos autos e se a pena aplicada foi justa.<br>Esse caso ilustra a importância da estrita observância dos procedimentos legais no processo penal, ressaltando que o desrespeito às normas processuais estabelecidas pode resultar na invalidação do julgamento. A decisão enfatiza a necessidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando que todas as partes tenham igualdade de condições para apresentar suas alegações e provas, sem serem surpreendidas por evidências não discutidas previamente no processo.<br>Assim, o acórdão afirma que o conteúdo do material audiovisual apresentado sem observância do prazo legal causou prejuízos à defesa. Isso porque, além de violar vários princípios processuais penais, o material seria capaz de induzir indevidamente a percepção dos jurados sobre a realidade dos eventos julgados. A Corte local ressaltou que o material tem potencial para "induzi-los a acreditar que a vítima não estava armada com uma faca ou prestes a agredir o acusado" no momento do crime (fl. 383).<br>O Ministério Público, por sua vez, não rebateu tal fundamento, que seria suficiente para manter o acórdão impugnado. Ao contrário, sustenta, equivocadamente, que o Tribunal de origem não demonstrou o prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade alegada pelo acusado.<br>Portanto, uma vez que o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Dessume-se do aresto vergastado q ue os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)<br>Ressalto, por fim, que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões do Tribunal de origem a respeito do conteúdo do vídeo e do seu potencial prejuízo à imparcialidade do Conselho de Sentença, pois, para tanto, seria necessário reexaminar o caderno fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA