DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSON VALDO PEREIRA CORREIA contra acórdão assim ementado (fl. 275):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Mesmo havendo o suposto consentimento da ofendida em relação ao descumprimento da medida por parte do réu, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido artigo 24-A da Lei 11.340/2006 tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça.<br>2. Não se reconhece a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP (crime cometido em contexto de violência doméstica), por evidenciar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do crime de descumprimento de medidas protetivas.<br>3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão negando provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 320):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide.<br>2. A inexistência de omissão não reputa provimento dos embargos que não se prestam ao reexame da matéria.<br>3. Os presentes embargos não apontam ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração.<br>4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/20 06, tutela a administração da justiça, mas também visa proteger a integridade física e psicológica da vítima.<br>Aduz que o consentimento da vítima em se reaproximar do recorrente, reatando o relacionamento e pleiteando a revogação das medidas protetivas, demonstra a ausência de dolo do agente em descumprir a determinação judicial.<br>Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 354-356.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 378):<br>RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRESENÇA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Conforme consta dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Além disso, o consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Não obstante, para que haja o provimento do recurso especial por tal fundamento, é necessário que não haja nenhuma dúvida acerca do consentimento da vítima, bem como que essa informação conste do acórdão, o que não é o caso.<br>Veja-se que, a res peito da tese defensiva, foi consignado o seguinte no acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (fl. 323, grifei):<br>Em que pesem os argumentos no sentido de que a ofendida consentiu com a aproximação do acusado/embargante, mesmo durante a vigência das medidas protetivas, conforme consta, inclusive, do acórdão impugnado, é irrelevante o consentimento da ofendida quando da aproximação do ofensor, justamente pelo fato de o crime de descumprimento de medidas protetivas tutelar mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.<br>Nesse diapasão, se as medidas estavam vigentes  como é a hipótese concreta - e friso: mesmo que a ofendida tenha autorizado a reaproximação do ofensor e ainda que tenha solicitado a revogação das medidas de proteção, resta configurado o crime.<br>Portanto, concluo que acertada a decisão quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme exarado pelo acórdão impugnado, e verifico que, na verdade, a defesa não concorda com o entendimento firmado para o caso em apreço, de modo que entende que o suposto consentimento de (re)aproximação dado pela ofendida teria o condão de afastar a responsabilidade do réu - não é a hipótese.<br>Assim, não havendo certeza em relação ao consentimento da ofendida, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA