DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, porque interposto para impugnar despacho sem conteúdo decisório.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 246 do expediente avulso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO "BARREADO". RECURSO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra despacho que, sem conteúdo decisório, apenas constatou a intempestividade do agravo regimental, interposto após o trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é incabível contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do CPC.<br>4. A intempestividade do recurso foi verificada, uma vez que o agravo regimental foi interposto após o trânsito em julgado, não havendo justificativa para a reconsideração da decisão agravada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO.<br>Consta dos autos que, no dia 10/11/2024, a decisão que havia provido o recurso especial do Ministério Público, proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (fls. 5.803-5.853), foi reconsiderada pela Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do reclamo e determinou o restabelecimento do acórdão originário, por meio do qual foi trancada a ação penal a que respondem os recorridos (fl. 6.353-6.369).<br>Transcorrido o prazo recursal, o feito transitou em julgado em 18/12/2024, conforme certidão de fl. 6.390, oportunidade em que os autos foram baixados à origem.<br>No dia 16/1/2025, o parquet estadual interpôs agravo da decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 2-40 do expediente avulso).<br>Na sequência, o referido agravo regimental deixou de ser conhecido por despacho proferido em 7/2/2025, ocasião em que foi reconhecido o exaurimento da jurisdição (fls. 132-134 do expediente avulso).<br>Irresignado com o referido provimento jurisdicional, o MP/PR interpôs novo agravo regimental (fl. 140-178 do expediente avulso ), que não foi conhecido (fls. 248-252), ensejando a interposição do presente recurso extraordinário.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que a juntada de certidão nos autos tornando as publicações "sem efeito", violou os princípios da boa-fé, previsibilidade e segurança jurídica, elementos intrínsecos ao devido processo legal.<br>Aduz que o STJ negou duplamente o acesso à justiça, tendo em vista que, após dar causa à perda do prazo do MP/PR para recorrer do não conhecimento do recurso especial, considerou exaurida a jurisdição e, ainda, criou um óbice formal, deixando de conhecer do agravo regimental subsequente ao argumento de que o despacho impugnado seria irrecorrível.<br>Defende que o referido provimento jurisdicional, embora não tenha decidido o mérito da causa, constitui decisão materialmente relevante, pois reconheceu que o direito de recorrer do Ministério Público havia se exaurido.<br>Argumenta que as violações apontadas são embasadas em suposta interpretação equivocada de texto constitucional, razão pela qual os Temas n. 660 e n. 895 do STF não podem ser aplicados na hipótese.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.