DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO CARLOS DANTAS BIANCHI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.284294-8/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, cujo provimento foi negado nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PARCIALIDADE DO DELEGADO. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. MANIPULAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 64 DO TJMG. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO IMPROVIDO. - Rejeita-se preliminar de nulidade por parcialidade da autoridade policial na condução das investigações, não se desincumbindo a defesa de comprovar as razões de seu inconformismo. - Eventuais irregularidades verificadas no inquérito policial, o qual constitui apenas fonte de informações para o oferecimento da denúncia, não importam na nulidade da ação penal. - Há de se rejeitar a preliminar de nulidade atinente ao cerceamento de defesa na hipótese dos autos, porquanto, instado a se manifestar, limitou-se o d. causídico constituído apenas a requerer o acesso à mídia periciada, pleito deferido pelo juízo, restando demonstrado o resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Não se há falar em nulidade dos atos processuais se não demonstrado prejuízo às partes, em consonância ao princípio pas de nullite sans grief, mormente em se considerando o resultado inconclusivo da mídia periciada, circunstância a não ocasionar dano à defesa. - Não havendo sido apontadas em laudo pericial quaisquer adulterações nas imagens da câmera de segurança, impõe-se a rejeição da preliminar por quebra da cadeia de custódia. - Extraindo-se do acervo probatório haver o acusado, em tese, aquiescido aos resultados lesivos descritos em exordial acusatória, impõe-se inviável o afastamento do dolo eventual na atual fase processual, em reverência ao princípio in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença a análise da tese defensiva relativa à desclassificação. - Consoante orientação contida na Súmula 64 de lavra deste Sodalício, ao Tribunal do Júri cabe maiores perquirições quanto à incidência das qualificadoras previstas em denúncia, não se mostrando manifestamente improcedente, in casu, a recepção do motivo fútil e do recurso a dificultar a defesa da vítima na decisão de pronúncia proferida em desfavor recorrente" (fl. 26).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 597/602).<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a pronúncia foi fundamentada de forma precária, sem análise aprofundada do dolo eventual, e que a dúvida razoável deveria militar em favor do réu (in dubio pro reo). Alega ainda que a desconsideração do laudo pericial particular apresentado pela defesa configurou cerceamento de defesa.<br>A defesa também aponta a ausência de comprovação do animus necandi, afirmando que os elementos dos autos indicam culpa consciente e não dolo eventual, e que a manutenção da pronúncia sem suporte probatório suficiente configura constrangimento ilegal. Ressalta que o princípio in dubio pro societate não possui amparo constitucional ou legal e que sua aplicação na fase de pronúncia é incompatível com o sistema processual penal brasileiro.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se a desclassificação do delito para outro de competência do juízo singular ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.<br>Informações prestadas às fls. 664/666, 667/695 e 698/699.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 704/712.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a pronúncia do paciente mediante a seguinte fundamentação:<br>"Em exame detido aos autos, não obstante argumentação desenvolvida em recurso, tem-se por incensurável o decreto de pronúncia editado em desfavor do recorrente, positivada a materialidade do delito pelo Boletim de Ocorrência (ordem 03), Laudo de Levantamento em Local Evento de Trânsito (ordem 04), Laudo de Exame Corporal Complementar (ordem 02), extraindo-se dos autos, outrossim, suficientes indícios de autoria a autorizarem a submissão do acusado a julgamento popular.<br>A vítima R. M. M. relatou em juízo sobre a dinâmica dos fatos, in verbis:<br>"que é síndico do condomínio; que foi chamado para fazer uma manutenção no interfone que estava estragado; que estava conversando com o zelador, quando, de repente, Fernando chegou na portaria; que Fernando perguntou se o depoente era o síndico e que se ele "gostava de arrumar confusão com os velhinhos"; que Fernando disse que o depoente estaria arrumando confusão com seus genitores; que Fernando partiu pra cima do depoente com falas agressivas e tom de voz alterado; que o depoente então decidiu ir embora tendo em vista a eminente confusão, subindo em sua moto; que Fernando foi atrás e lhe desferiu um soco; que o depoente tentou se defender, quando Fernando entrou em seu carro; que o depoente achou que Fernando iria pegar alguma arma ou algo do tipo em seu carro, então decidiu dar partida com sua moto; que quando estava já em sua moto ouviu um barulho de aceleração forte e, ao olhar o retrovisor, avistou Fernando perseguindo o depoente; que o depoente resolveu encostar no meio fio, pois não tinha para onde correr com a motocicleta; que ao desacelerar para conseguir encostar a moto na calçada e tentar pular dela, sentiu a batida do carro atrás da motocicleta; que foi lançado no muro, caindo com os braços pra frente e batendo a cabeça; que o depoente levantou segurando o pulso por sentir dor; que o carro de Fernando parou um pouco a frente fazendo um barulho alto de pneu estourando; que Fernando saiu do carro e foi atrás do depoente; que o depoente desceu um barranco; que Fernando começou a gritar pra uma multidão que saiu à rua "pega ladrão! pega ladrão!"; que o depoente começou a ser cercado por pessoas; que parou um uber, o qual o depoente esclareceu não ser ladrão e afirmar que Fernando estava o perseguindo para tentar matá-lo; que o uber resolver levar o depoente para a delegacia; que Fernando ainda o ameaçou dizendo que "se o depoente voltasse no prédio, iria matá-lo"; (..) relata que os pais de Fernando são moradores muito antissociais, que costumam dar bastante problema com as decisões e o cotidiano do condomínio (..); que alguns dias antes do fato, ocorrera uma confusão no prédio com os pais de Fernando, situação que gerou a necessidade de todos se encaminharem à delegacia, sendo que, neste dia, os genitores do acusado agrediram a vítima e outros moradores (..); que quando o depoente caiu da moto, no passeio, Fernando subiu um pouco na calçada com o carro." (Pje mídias nos autos principais)<br>A Policial Civil Cinthia Aparecida Moreira, narrou em juízo que testemunhas presenciais relataram terem visto o acusado indo em direção à vítima, perseguindo-o com o carro em alta velocidade, tratando-se a motivação da conduta uma briga entre o ofendido e os genitores do réu, dias antes do ocorrido. Retrata, por fim, que os laudos periciais e as imagens a registrarem os fatos, encontram-se em consonância com os relatos testemunhais. (Pje mídias nos autos principais)<br>A corroborar com tais depoimentos, o testemunho de André Felipe Martins Pires, irmão da vítima e zelador do prédio à época dos fatos, sob o crivo do contraditório:<br>"que Fernando brigava com muitas pessoas do prédio; que já presenciou agressões físicas a outras pessoas partindo de Fernando e dos seus genitores; que uma semana antes os pais de Fernando agrediram a vítima, ocasião a qual foram todos para a delegacia; (..) que no dia dos fatos, o síndico chegou para resolver um problema relacionado ao interfone; que Fernando chegou e começou a discutir; que aumentou o tom de voz com o síndico; que a vítima subiu em cima da sua moto e colocou o capacete para ir embora, diante da confusão; que Fernando tentou derrubar a vítima da moto; que a vítima fez gestos que iria tentar se defender; que Fernando foi em direção ao seu carro insinuando que iria pegar uma arma; que o depoente, então, entrou no prédio; que em seguida, a vítima deu partida na moto descendo a rua; que logo em seguida, Fernando arrancou o carro e desceu a rua, acelerando; que, quando o acusado desferiu o soco em  R , o depoente foi em direção a eles para separar a briga, mas FERNANDO disse "não vem não se não vai sobrar para você também", então o depoente resolveu recuar. Disse que, depois do acidente desceu correndo até o local, e que ouviu populares gritando "pega ladrão"." (Pje mídias nos autos principais)<br>Pertinente, ainda, a colação do depoimento prestado por Gabriella Ribeiro Mansur Dafinis, moradora do prédio localizado em frente ao local da colisão:<br>"que é moradora do prédio em frente ao local d colisão. Relatou que, no dia dos fatos, ouviu um barulho muito forte de batida e depois um barulho de estouro. Afirmou, foi até a sua área de serviço e conseguiu visualizar uma pessoa correndo e, logo em seguida, um homem descendo correndo atrás. Que, depois disso, escutou os gritos de "pega ladrão".<br>Narrou que foi até o portão do prédio e uma vizinha a relatou que o motoqueiro teria tentado assaltar o motorista do carro e que este teria descido a rua correndo atrás daquele. Asseverou que, pouco tempo depois, apareceu um homem se identificando como zelador do prédio onde o conflito tinha se iniciado que disse que não era uma tentativa de assalto, mas não dizia exatamente o que tinha acontecido pois aparentava estar com medo de falar. Que o zelador estava perguntando onde estava  R . Relatou que assistiu às imagens do momento da batida e é possível ver o carro indo na direção da moto, batendo nela e arrastando-a até a moto cair. Afirmou que a velocidade do carro era incompatível com a velocidade máxima permitida na via. Disse também que teve a impressão de que quem gritava a expressão "pega ladrão" era o motorista do carro." (Pje mídias nos autos principais)<br>Com efeito, após análise dos elementos de prova, admite-se, em tese, haver aquiescido o recorrente aos resultados lesivos descritos em exordial acusatória, ao supostamente conduzir seu veículo automotor em promoção de alta velocidade e manobras perigosas, em perseguição à motocicleta dirigida pela vítima, após discussão acalorada com o ofendido, mostrando-se inviável afastar, com segurança, o dolo eventual, cumprindo aos doutos jurados examinar mais detidamente o elemento anímico" (fls. 32/35).<br>Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes de que o paciente teria agido com dolo eventual ao conduzir seu veículo em alta velocidade e com manobras perigosas, em perseguição à motocicleta dirigida pela vítima, após discussão acalorada. Logo, não há falar em deficiência de fundamentação na pronúncia relativa ao elemento subjetivo caracterizador do crime de homicídio doloso.<br>Ademais, para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório, procedimento sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os fatos e acusações.<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior "havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente.<br>4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 1.851.696/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.<br>4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRONÚNCIA DO RECORRENTE. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do conselho de sentença.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.943.072/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual e outros crimes de trânsito.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de pedir.<br>4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha", conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;<br>Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Em relação à tese de cerceamento de defesa por desconsideração do laudo pericial particular, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, consignou:<br>"Analisando-se detidamente os autos, verifica-se ter sido devidamente enfrentada a tese defensiva em v. acórdão objurgado, entendendo esta Turma Julgadora por acatar as conclusões emanadas do laudo pericial oficial, firmado pelo Instituto de Criminalística do IML, bem assim afigurando presentes os indícios de animus necandi na conduta do apelante, por meio dos relatos testemunhais colhidos em instrução.<br> .. <br>Fora colacionado, ainda, no corpo do v. acórdão embargado, testemunhos de indivíduos que presenciaram a suposta ação delitiva e visualizaram todo a dinâmica dos fatos, circunstâncias a corroborarem com a tese de presença suficiente de indícios de autoria e dolo no crime, em tese, praticado.<br>Ademais, quanto à versão aviltada pelo embargante referente às divergências das conclusões dos laudos oficial e particular, não merece prosperar, instando salientar a sujeição à discricionariedade da Turma Julgadora na análise do arcabouço probatório em prol de seu livre convencimento. A despeito do tema, traz-se ao ensejo:<br> .. <br>Conforme outrora mencionado, a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria - os quais são fornecidos pelos elementos probatórios retro - ensejam a pronúncia do acusado, viabilizando a análise pormenorizada e conclusiva dos fatos em momento oportuno pelo Tribunal do Júri.<br>Assim, ausentes quaisquer vícios a serem esclarecidos pela via alvitrada, já que, ao contrário do deduzido em embargos, inexistem informações omissas e obscuras quanto ao reconhecimento da presença de indícios de animus necandi na suposta na conduta do embargante, bem como em se considerando a discricionariedade a que deteve a Turma Julgadora de acatar as conclusões emanadas do laudo pericial oficial juntado aos autos" (fls. 599/602).<br>Como visto, o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, adotou as conclusões emanadas do laudo pericial oficial, firmado pelo Instituto de Criminalística do IML, considerando também os relatos testemunhais colhidos em instrução, e, assim, reconheceu a presença de indícios de animus necandi na conduta do paciente. Desse modo, sendo clara e fundamentada a decisão, como no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.<br>2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese.<br>3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais.<br>4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.822.309/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por reiteração de atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.<br>4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.<br>5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento motivado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.066/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, diante da ausência omissão.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio.<br>5. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todas as provas produzidas.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Ausência de omissão, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão. 2. O livre convencimento motivado não exige a menção expressa a todas as provas dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 337, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1638488/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA