DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAREN SILVA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2209399-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):<br>"Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade.<br>Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada - Predicados pessoais que não socorrem a Paciente, incursa, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei de Drogas -declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum - decisão que não vincula esta E. Corte.<br>Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais.<br>Substituição por prisão domiciliar - Descabimento - Ausência da comprovação da imprescindibilidade da Paciente aos cuidados de seus filhos - Paciente que forneceu o nome de outra pessoa como responsável pelos seus cuidados, em Delegacia de Polícia.<br>Ordem denegada."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduzem que a paciente é mãe de duas filhas menores de 12 anos e faz jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos delineados no art. 318-A do CPP e na jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, especialmente prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 274/275), as informações foram prestadas (fls. 278/281, 285/288 e 289/310) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 315/324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar à paciente, indeferidos pela Corte estadual, com estes fundamentos:<br>"Consta do auto de exibição e apreensão que, com a Paciente Karen, foram apreendidos 14,19 gramas de maconha (fls. 16 autos principais) e 51,8 gramas de cocaína (fls. 18 autos principais).<br>A Paciente foi presa em flagrante delito aos 06/07/2025 e, em audiência de custódia ocorrida em 07/07/2025, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 53/60 autos principais).<br>Aos 15/07/2025, foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar, formulado em favor da Paciente (fls. 149/151 autos principais).<br>No momento, aguarda-se a conclusão do Inquérito Policial.<br>É o que consta dos autos.<br>Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação feita à Paciente, assim como de eventuais benefícios que podem ser deferidos em caso de eventual condenação, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo a quo quando do julgamento do feito.<br> .. <br>No mais, a despeito do quanto alegado na inicial, verifico que a segregação excepcional da Paciente se encontra justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetida, com ofensa à sua liberdade individual.<br>Com efeito, assim foi exarado no r. decisum que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva:<br>"(..) as autuadas foram presas em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Há prova da materialidade, na esteira do auto de constatação preliminar de substância entorpecente acostado no auto de prisão em flagrante, bem assim indícios de autoria, a teor dos depoimentos das testemunhas. Noutro giro, a quantidade e variedade das drogas apreendidas (19,32 gramas de maconha; 14,19 gramas de maconha; 65,89 gramas de cocaína; e 51,8gramas de cocaína) e forma de acondicionamento em papelotes, escondidos nos corpos das autuadas para ingresso em estabelecimento prisional, levam, em tese, ao conceito de que se destinavam à comercialização com terceiros. Por outro lado, não há nos autos prova de que as autuadas tenham residência fixa e ocupação lícita, demonstrando que se postas em liberdade voltarão a delinquir. No mais, ainda que assim não fosse, saliento que eventual primariedade e residência fixa, por si só, não bastam para concessão do benefício de liberdade provisória (..). Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, na esteira da representação da autoridade policial. A medida extrema ainda encontra pleno respaldo nos elementos de convicção colhidos nos autos, e que se traduzem em prova da prática delituosa e em indícios quanto à autoria, em virtude das circunstâncias em que se deu o flagrante dos autuados. Assim, não se olvide ainda do perigo gerado pelo estado de liberdade das acusadas. (..). No caso focado, os presssupostos da prisão cautelar estão preenchidos, na medida em que a liberdade das autuadas representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, consistente no fato de que se as autuadas forem soltas poderão cometer novas infrações penais, causando desassossego social. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Importante ressaltar que esse não é o momento processual adequado para se discutir o mérito da causa. Ademais, o crime ora imputado às autuados é gravíssimo. (..) Noutro giro, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelos investigados (art. 282, § 6º do CPP). De fato, o comparecimento periódico no Juízo, a proibição de acesso e frequência a determinados certos lugares, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (com dificuldade na fiscalização do seu cumprimento), a suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica (as autuadas não exercem), a internação provisória (não existe no feito informes dando conta de que as autuadas sejam inimputáveis ou semi-imputáveis), a fiança (incabível, visto que os crimes previstos nos arts. 33, caput e§ 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e a monitoração eletrônica não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente para evitar a reiteração de crime de tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, ao menos por ora, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Por fim, saliento que o caso presente não se adequa, ao menos em tese, ao que decidido no HC 596.603-SP(tráfico privilegiado), mormente pela quantidade, variedade e espécies das drogas apreendidas. Finalmente, em que pese as autuadas tenham noticiado que são genitoras de menores, a despeito de ausência de documentos comprobatórios nesse sentido, consigno que não há prova cabal nesta fase de que as crianças estejam sob os cuidados das autuadas. Como cediço, o Excelso STF concedeu Habeas Corpus Coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva, por domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças (até 12 anos) e deficientes sob sua guarda, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. (grifei). Pois bem. No caso dos autos temos configurada a situação excepcional, isso porque as autuadas foram apreendidas quando tentavam ingressar no interior da penitenciária com drogas introduzidas em seus corpos, as quais seriam entregues no interior do estabelecimento prisional a detentos daquela unidade. É de conhecimento notório que o tráfico ilícito de drogas, além de equiparar-se aos crimes hediondos, constitui a gênese de inúmeros outros delitos de gravidade inquestionável, sendo o catalisador da crescente violência constatada em todos os segmentos sociais. Suas consequências têm sido cada vez mais vorazes, pois a roga causa prejuízos de toda ordem ao ser humano. Trata-se de conduta gravíssima a que lhe é imputada. O Estado, que tem o dever de combater a criminalidade organizada, se torna impotente diante de conduta como dos autos, sendo que a soltura da autuada, não obstante suas condições pessoais, representaria estímulo para a continuidade dessa empreitada delitiva. Além disso, consigno que nem sempre estar ao lado dos genitores atende ao melhor interesse da criança, sendo certo que, no caso específico dos autos, diante da vida que, em tese, vinha levando a autuada, evidencia-se um mau exemplo, que certamente influencia na formação do infante. Assim, sem olvidar dos fundamentos bem lançados no "Habeas Corpus Coletivo", que, acertadamente, ratificam a excepcionalidade da prisão e a necessidade de zelar pela proteção de nascituros, crianças e adolescentes - dever do Estado, constitucionalmente previsto - as autuadas devem ser mantidas sob custódia cautelar pelas razões expostas, enquadrando-se, o caso aqui tratado, das hipóteses excepcionalíssimas lá previstas, ressalvado melhor juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores previstos nas normas citadas, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA das autuadas CRISTIELE SOARES NASCIMENTO e KAREN SILVA BARBOSA (..)" (fls. 53/60 autos principais).<br>Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e, visando principalmente à garantia da ordem pública, decretou a prisão preventiva da Paciente, fundamentadamente.<br> .. <br>Assim, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.<br>Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.<br> .. <br>Outrossim, mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, a paciente não faz jus à liberdade provisória, com base no art. 44, da Lei nº 11.343/06, que veda expressamente a aludida benesse aos indiciados por tráfico de drogas.<br>Ressalto, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal supramencionado foi lançada no HC 97.256, pelo C. Supremo Tribunal Federal, de forma incidental. Portanto, não vincula os Tribunais inferiores, além de o julgamento ter se dado por maioria apertada.<br> .. <br>No mais, eventuais predicados favoráveis da Paciente, por si só, não são suficientes para impedir a prisão, que, na espécie, mostrou-se a medida mais adequada.<br> .. <br>Portanto, evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar da Paciente, não há que se cogitar de afronta ao devido processo legal.<br>Por fim, com relação ao disposto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, deve ser anotado que o dispositivo legal prevê a "possibilidade" e não a "obrigatoriedade" de concessão de benefício.<br>A Paciente comprovou ser genitora de duas crianças, de 07 e 09 anos. Declarou residir em São Paulo, sem, no entanto, comprovar o seu endereço de forma idônea (fls. 140 Autos principais).<br>Acrescente-se que, no caso concreto, a Paciente foi flagrada, em tese, ingressando em estabelecimento prisional de Presidente Bernardes (580 km de distância de São Paulo) com dois tipos de substâncias entorpecentes. Não estava com suas filhas no momento dos fatos.<br>Salienta-se, no mais, que a Paciente indicou, na Delegacia de Polícia, o pai como responsável pelos cuidados de suas filhas (fls. 29 autos originários), de forma que não há prova de que as crianças permanecerão ao desamparo, caso não sejam dispensados os cuidados da Paciente.<br>Neste ponto, anota-se que a Paciente juntou aos autos declaração de matrícula de suas filhas (ano de 2024), na qual consta que estas frequentam a E. E. Província de Nagasaki, situada na Rua Dorândia, 158, Jardim Brasil, São Paulo-SP. Declarou residir, porém, à Rua Giovanni Nasco, 425, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São Paulo-SP, endereço localizado a mais de 20 km de distância da sobredita escola, o que indica, ao menos a princípio, que a Paciente não é responsável pelos cuidados diários das menores, corroborando a sua afirmação em Delegacia de que o pai é responsável por estas.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem." (fls. 18/28)<br>O  STJ  firmou  posicionamento  segundo  o  qual,  considerando  a  natureza  excepcional  da  prisão  preventiva,  somente  se  verifica  a  possibilidade  da  sua  imposição  e  manutenção  quando  evidenciado,  de  forma  fundamentada  em  dados  concretos,  o  preenchimento  dos  pressupostos  e  requisitos  previstos  no  art.  312  do  CPP.  <br>Convém,  ainda,  ressaltar  que,  considerando  os  princípios  da  presunção  da  inocência  e  a  excepcionalidade  da  prisão  antecipada,  a  custódia  cautelar  somente  deve  persistir  em  casos  em  que  não  for  possível  a  aplicação  de  medida  cautelar  diversa,  de  que  cuida  o  art.  319  do  CPP.  <br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela "quantidade e variedade das drogas apreendidas (19,32 gramas de maconha; 14,19 gramas de maconha; 65,89 gramas de cocaína; e 51,8gramas de cocaína) e forma de acondicionamento em papelotes, escondidos nos corpos das autuadas para ingresso em estabelecimento prisional" (fls. 19/20). Tais circunstâncias revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.<br>Impende ressaltar "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de cerca de 1,865kg (um quilo e oitocentos e sessenta e cinco gramas) de haxixe e 2,450kg (dois quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de skunk, dentro da bagagem do agravante, que viajava no ônibus da Viação Cruzeiro do Sul, que fazia a linha Coronel Sapucaia/MS a Campo Grande/MS, sendo consignado que ele receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte da droga. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.049/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das drogas apreendidas em seu poder "12,250 Kg (doze quilos, duzentos e cinqüenta gramas) de maconha e 835g (oitocentos e trinta e cinco gramas)"de skank em duas malas no micro-ônibus, de transporte de passageiros, com itinerário de Ponta Porã à Campo Grande", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 511.111/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Em outra vertente, quanto à concessão de prisão domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143. 641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>No caso, a paciente é mãe "de duas crianças, de 07 e 09 ano" (fl. 28), e foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, crime que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, não foi praticado contra descendente, e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>No contexto da situação evidenciada n os autos, não se constata circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os elementos descritos para converter o flagrante em prisão preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante da apreensão de mais de 3 kg de cocaína em poder da acusada, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.<br>3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>5. A substituição de prisão preventiva por recolhimento domiciliar deve ser deferida, na espécie, ante a ausência de menção a elementos concretos dos autos que evidenciem não ser recomendável o convívio da acusada com a criança, bem como o fato de os delitos imputados à paciente - tráfico de drogas e uso de documento falso - não haverem sido cometidos com violência ou grave ameaça, tampouco contra sua filha.<br>6. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.<br>(HC 636.448/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/3/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318- B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br> .. .<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC 557.277/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 2/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA