DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 445-447):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Primeiramente, quanto à alegada ocorrência de erro material e omissão no julgado, não se observam os alegados vícios no acórdão ora recorrido, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal. Com efeito, no âmbito da legislação estadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto à prescrição administrativa no art. 17 do Decreto n. 2.155, de 13 de outubro de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.<br>IV - Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal, o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código Penal. Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva administrativa. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>V - Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS 24.390/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022.)<br>VI - Assim, não havendo absolvição por inexistência do fato ou a negativa de autoria, não há como se afastar a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal, como determina o decreto estadual anteriormente mencionado.<br>VII - Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.<br>VIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos autos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 521-531).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta não foi houve a apreciação de tese jurídica relevante, bem como não foram enfrentados os fundamentos principais do mandado de segurança, limitando-se a reafirmar premissas abstratas sem ponderar os elementos fáticos e jurídicos apresentados.<br>Assevera que houve exclusão do cargo público sem o devido processo legal e sem garantia plena ao contraditório.<br>O recorrente afirma que houve a manutenção de ato administrativo punitivo fundado em sentença penal anulada, sem nova análise de mérito no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), violando diretamente a ordem constitucional.<br>Alega que o processo administrativo não observou o devido processo legal, porquanto desconsiderou a anulação da sentença penal que fundamentava a demissão, bem como contrariou o disposto no art. 120, III, da Lei Estadual n. 433, de 1º de julho de 1981, visto que o Conselho de Disciplina julgou o recorrente não culpado da acusação.<br>Defende a ocorrência de prescrição administrativa, com fundamento no Decreto Estadual n. 2.155, de 13 de outubro de 1978, o qual fixa o prazo prescricional de 6 (seis) anos a contar da data em que praticado o fato.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 453-457):<br>No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal.<br>Com efeito, no âmbito da legislação estadual, assim se encontra disposto o regramento quanto à prescrição administrativa, in litteris:<br>DECRETO N. 2.155, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br>Art. 17 - Prescrevem em 06 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste Decreto.<br>Parágrafo único - Os casos previstos como crime prescrevem nos prazos para ele estabelecidos.<br>Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal, o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código Penal.<br>Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva administrativa.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.<br>II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em 10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora recorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão, foram também apuradas em Juízo criminal.<br>III - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em virtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de São Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso.<br>IV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de sentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois anos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de 17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.<br>V - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que:<br>"Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (..) IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo."<br>VI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto.<br>Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).<br>VII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime de concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art. 109, IV, do CP.<br>VIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso até 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal.<br>IX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979 não previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o § 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.<br>X - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há, entre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo desnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo disciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010).<br>XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa na presente hipótese.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 49.117/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS 24.390/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022.)<br>Assim, não havendo absolvição por inexistência do fato ou a negativa de autoria, não há como se afastar a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal, como determina o decreto estadual anteriormente mencionado.<br>Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(..)<br>VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.<br>(..)<br>IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. LÍCITO CRITÉRIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA AOS FATOS APURADOS, MAS NÃO À CAPITULAÇÃO LEGAL PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.<br>1. Com efeito, em se tratando de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. Precedentes.<br>2. No entanto, no caso, nas razões do recurso ordinário, o impetrante repisa os fundamentos da impetração, já refutados pelo acórdão recorrido, sem demonstrar a erronia desses fundamentos. Em verdade não se especificam nulidades no processo administrativo desenvolvido, com ampla produção probatória, ao fim concluindo que o recorrente cometeu improbidade administrativa, nos termos do art. 192, IV, da Lei Estadual n. 6.677/94. As conclusões do processo administrativo encontram-se suportadas por lícito critério probatório, não cabendo sua revisão na via processual eleita.<br>3. De outro lado, a pena imposta de demissão é proporcional e razoável pelos fundamentos de gravidade expostos, pois séria afronta aos deveres funcionais do servidor público. Não há, pois, desproporção ou ilegalidade.<br>4. A autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência entre as instâncias penal e administrativa, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (cf. MS 17.954/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/03/2014; RMS 37.992/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2014).<br>2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)<br>No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato.<br>No caso dos autos, não se observa a ocorrência de vício no procedimento que autorize a intervenção do Poder Judiciário.<br> .. <br>Nesse contexto, mantém-se hígido o acórdão ora recorrido.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, como se observa do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. No que tange à defendida prescrição do processo administrativo disciplinar, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 453-454):<br>No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal.<br>Com efeito, no âmbito da legislação estadual, assim se encontra disposto o regramento quanto à prescrição administrativa, in litteris:<br>DECRETO N. 2.155, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br>Art. 17 - Prescrevem em 06 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste Decreto.<br>Parágrafo único - Os casos previstos como crime prescrevem nos prazos para ele estabelecidos.<br>Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal, o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código Penal.<br>Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva administrativa.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 17 dono Decreto Estadual n. 2.155/1978, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial militar. Demissão. Prescrição do processo administrativo. Inocorrência. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.<br>(ARE n. 1.198.747 AgR/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, publicado no DJe de 10/6/2019.)<br>5. Por fim, conforme destacado pelo Ministro Gilmar Mendes no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do ARE n. 748.371-RG, vinculado ao Tema n. 660 do STF, fica viabilizado o acesso à jurisdição da Suprema Corte quando o julgamento da causa não depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.<br>A propósito:<br>Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida.<br>Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário.<br>A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde).<br>Na espécie, quanto ao argumento de que o Conselho de Disciplina julgou o recorrente não culpado de transgressão disciplinar e, na sequência, foi excluído do quadro da corporação por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), observa-se que a tese suscitada denota aparente esvaziamento da garantia do devido processo legal, ante a prevalência conferida pelo acórdão recorrido de que "o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final." (fl. 455 - grifei).<br>Como consignado nas razões recursais, os arts. 120, III e 121 da Lei Estadual n. 433/1981 assim dispõem (grifei):<br>Art. 120. A excl usão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:<br> .. <br>III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 47 e nele forem considerados culpados.<br> .. <br>Art. 121. É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação expendida nas razões recursais, verifica-se que a análise da controvérsia referente ao ato praticado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - se parecer opinativo ou julgamento do processo disciplinar - e o subsequente ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) demandaria a interpretação do inciso III do art. 120 bem como do art. 121, ambos da Lei Estadual n. 433/1981, o que é defeso em recurso extraordinário ante o óbice do Enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO ATO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APARENTE ESVAZIAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.