DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS COSTA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0046394-06.2014.4.01.3300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 319-321):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.<br>2. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.<br>3. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).<br>4. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.<br>5. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.<br>6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.<br>7. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos.<br>8. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.<br>9. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, D Je-029 de 12/02/2015)<br>10. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543- C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).<br>11. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado.<br>12. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.<br>13. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).<br>14. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (PPPs, fls. 41-43), que o autor exerceu a função de ajudante de distribuição no período de 10.021983 a 02.04.1989 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima dos limites toleráveis, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.<br>15. Os períodos de labor especial reconhecidos por meio da presente demanda somados ao período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, convertidos pelo fator de multiplicação 1.4, juntamente com os demais períodos de contribuição comum registrados no CNIS do impetrante, perfazem um total de 35 anos, 09 meses e 10 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos estabelecidos na sentença.<br>16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Da leitura da decisão, verifica-se que o juízo a quo ressaltou que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve se dar a partir da data da citação do INSS nestes autos, uma vez que a procedência do pedido se deu com base nos documentos apresentados nos autos. Em razão da apresentação de novos documentos na ação judicial para lastrear o pedido de aposentadoria, deve-se ter como data de início do benefício a data de ajuizamento da ação e não a data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o entendimento fixado pelo STJ, uma vez que somente com a constatação da continuidade do labor do segurado é que foi possível apurar o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria ao requerente.<br>17. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>19. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 16. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 15.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 354-362).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta a lei federal. Sustenta, em suma, que "a DIB de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Recorrente deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/09/2013" (fls. 339-344).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 392-393.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ademais, o recorrente sustenta que a data do requerimento administrativo se deu em 4.9.2013. Por outro lado, o juízo de primeiro grau consignou expressamente que, " ..  na data em que pleiteou administrativamente o benefício em questão, 29.10.2010, o autor não possuía os requisitos necessários para a sua concessão. Assim, a Data de Início de Benefício deverá ser considerada aquela em o INSS foi citado na presente demanda, ou seja, 10.03.2015" (fl. 225, sem grifos no original).<br>Desse modo, é inviável, portanto, analisar a tese defendida no apelo nobre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que se discute a existência de união estável entre o falecido militar e a agravante, para fins de reconhecimento do direito à pensão militar. O Tribunal a quo consignou que "a prova produzida nos autos é extremamente frágil quanto à comprovação da existência de união estável baseada no companheirismo, sendo certo que, em se tratando de alegação da convivência como se casados fossem, seria indispensável a familiar em comum dos dois, o que não ocorreu". A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 348.391/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NÃO INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.