DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0046394-06.2014.4.01.3300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 319-321):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.<br>2. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.<br>3. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).<br>4. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.<br>5. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.<br>6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.<br>7. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos.<br>8. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.<br>9. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, D Je-029 de 12/02/2015)<br>10. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543- C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).<br>11. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado.<br>12. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.<br>13. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).<br>14. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (PPPs, fls. 41-43), que o autor exerceu a função de ajudante de distribuição no período de 10.021983 a 02.04.1989 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima dos limites toleráveis, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.<br>15. Os períodos de labor especial reconhecidos por meio da presente demanda somados ao período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, convertidos pelo fator de multiplicação 1.4, juntamente com os demais períodos de contribuição comum registrados no CNIS do impetrante, perfazem um total de 35 anos, 09 meses e 10 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos estabelecidos na sentença.<br>16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Da leitura da decisão, verifica-se que o juízo a quo ressaltou que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve se dar a partir da data da citação do INSS nestes autos, uma vez que a procedência do pedido se deu com base nos documentos apresentados nos autos. Em razão da apresentação de novos documentos na ação judicial para lastrear o pedido de aposentadoria, deve-se ter como data de início do benefício a data de ajuizamento da ação e não a data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o entendimento fixado pelo STJ, uma vez que somente com a constatação da continuidade do labor do segurado é que foi possível apurar o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria ao requerente.<br>17. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>19. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 16. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 354-362).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 242 e 1.022, incisos I e II, do CPC; 35, 37, 41-A, 57, § 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991; 3º da LINDB; e 396 do CC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia. Sustenta, em suma, que, "tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, a DIB do benefício deve ser fixada data da citação, e não na data do ajuizamento da ação  .. " (fls. 370-385).<br>Contrarrazões às fls. 387-391.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 394-395.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Merece prosperar a irresignação.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte a quo apreciou, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese do recorrente. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nã o padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>No mérito, contudo, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ass im se manifestou (fl. 317):<br> .. <br>O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Da leitura da decisão, verifica-se que o juízo a quo ressaltou que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve se dar a partir da data da citação do INSS nestes autos, uma vez que a procedência do pedido se deu com base nos documentos apresentados nos autos. Em razão da apresentação de novos documentos na ação judicial para lastrear o pedido de aposentadoria, deve-se ter como data de início do benefício a data de ajuizamento da ação e não a data do requerimento administrativo ou da citação, conforme o entendimento fixado pelo STJ, uma vez que somente com a constatação da continuidade do labor do segurado é que foi possível apurar o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria ao requerente.<br> .. <br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou-se a orientação de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento. Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>A ssiste razão ao INSS quando requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, visto que, nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos se dá posteriormente ao requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>A propósito, confira-se a compreensão da Primeira Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação.<br>II - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.642/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.<br>3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.779/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, sem grifos no original)<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer como termo inicial do benefício (DIB) a data da citação do INSS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPÉRIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO.