DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 6.433,57 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).<br>2. Atribuída a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel que ficou destinado à residência da ex-esposa e do filho do casal.<br>(fl. 505).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529-535).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.013 e 1.022, caput, II, do CPC, sustentando que acórdão recorrido não analisou a alegação de que o imóvel não era ocupado pela família do embargante, o que configuraria omissão relevante para a solução da controvérsia.<br>Argumenta que:<br>E o v. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração da UNIÃO, findou por não apreciar toda a matéria submetida a julgamento pelo Regional. De fato, quanto à questão da (im)penhorabilidade do imóvel, a União alegou, em primeiro lugar, que o apelado não havia demonstrado que o bem era ocupado pela sua ex-mulher e filho. A esse propósito o Acórdão assentou que o embargado comprovou o acordo entabulado perante o Juízo de família, em 15/05/2013, onde ficou consignado que a transferência para o seu filho da propriedade do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Jaguarão sob o nº 13.461 somente se daria após a quitação das dívidas incidentes sobre este, especialmente o financiamento para sua aquisição. Infere-se da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, acostada no evento 1 - OUT17, que ainda não houve a quitação integral das dívidas referentes ao imóvel em questão. Ainda que não concorde com essa razão de decidir da Turma julgadora, houve enfrentamento de ponto da apelação. Não assim, todavia, no que diz respeito à expressa argumentação da União no sentido de que há nos autos da execução prova de o imóvel não servir de moradia para a ex-mulher e filho do executado. Constou das razões recursais: Retornando para a questão da ausência de prova da residência do filho do Embargante e sua ex-esposa no imóvel controvertido, há que se observar que o mandado de penhora do bem, juntado ao ev. 9 da Execução n.º 5003667- 03.2019.4.04.7110 nada referiu a respeito da situação. Muito pelo contrário, consignou que nele moravam terceiros, os quais, inclusive, declaravam-se proprietários do imóvel  .. Porque o Acórdão que negou provimento a recurso de apelação não considerou essa alegação de existência de prova contrária à pretensão da outra parte - o Acórdão apenas considerou que o acordo na ação de divórcio atribuiu a posse do bem à ex-mulher e ao filho do executado -, a União opôs embargos de declaração para que fosse afastada essa omissão. Entretanto, ao recurso de embargos de declaração também foi negado provimento. Porque o Acórdão que negou provimento a recurso de apelação não considerou essa alegação de existência de prova contrária à pretensão da outra parte - o Acórdão apenas considerou que o acordo na ação de divórcio atribuiu a posse do bem à ex-mulher e ao filho do executado -, a União opôs embargos de declaração para que fosse afastada essa omissão. Entretanto, ao recurso de embargos de declaração também foi negado provimento. O Acórdão do julgamento dos embargos de declaração pontuou que não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento pelo sentenciante de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF, veja-se: (..). E depois de transcrever o Acórdão embargado de declaração, entendeu o r. Relator que o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Como facilmente se percebe, em nenhum momento o a Turma julgadora avaliou a alegação da União no sentido de que há prova de o imóvel alegadamente impenhorável por servir de moradia à ex-mulher e ao filho do executado é ocupado por terceiras pessoas que se declaram proprietárias. E também de que da Receita Federal do Brasil se obtém informação de a ex-mulher residir em endereço diverso da localização do imóvel em discussão. Essas alegações são capazes de por si sós alterarem o julgamento, de forma que não se enquadram entre aqueles sobre as quais o juiz não está obrigado a se manifestar. Diante desse quadro, os Acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos de declaração ofenderam a norma do caput do art. 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não considerou matéria devolvida à apreciação da Superior instância, bem como o art. 1.022, II, caput, do mesmo Código, na medida em que se omitiu quanto à questão que deveria se pronunciar em função de requerimento da União.<br>(fls. 551-553).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. IMÓVEL FINANCIADO E DESTINADO À RESIDÊNCIA DA EX-ESPOSA E FILHO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>(fl. 622).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Tribunal negou provimento ao apelo da União e manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel destinado à moradia da ex-esposa e do filho do embargante<br>A controvérsia cinge-se a análise de omissão do tribunal quanto ao fundamento "de que o imóvel da matrícula nº 13.461 não é bem de família, por existir provas nos autos da ação de execução de que a sua ex-esposa e o filho residem em outro local, devendo ser mantida a penhora. envolveu a análise de critérios para a concessão da justiça gratuita e a aplicação da Lei nº 8.009/1990 quanto à proteção do bem de família" (fl. 623).<br>Quanto à apontada violação aos art. 1.022, II, CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Em que pese os argumentos da ora apelante, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide. Com efeito, o embargado comprovou o acordo entabulado perante o Juízo de família, em 15/05/2013, onde ficou consignado que a transferência para o seu filho da propriedade do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Jaguarão sob o nº 13.461 somente se daria após a quitação das dívidas incidentes sobre este, especialmente o financiamento para sua aquisição. Infere-se da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, acostada no evento 1 - OUT17, que ainda não houve a quitação integral das dívidas referentes ao imóvel em questão. Ressalta-se que o acordo judicial foi homologado anos antes do ato constritivo realizado em ação de execução, ajuizada em 13/05/2019. Ademais, como bem pontuou o Juízo a quo, reconhecida a penhorabilidade do terreno constrito (de matrícula nº 3.118), a construção descrita na matrícula de nº 13.461configura-se no único imóvel destinado à entidade familiar. Assim, com a devida vênia, entendo pela inexistência de prova segura sobre a penhorabilidade do imóvel em referência. Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.<br>(fl. 511).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>(fl. 529)<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No tocante a alegada afronta ao art. 1.013 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA