DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMARA PIRES DO PRADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.673-1.674).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque requer a revaloração jurídica da situação fática já delimitada pelo acórdão.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Pede o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.714-1.716).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.7.44):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias pela condenação da recorrente às sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento fático-probatório.<br>A conclusão é extraída do próprio acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1.543-1.545):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, , DA LEI N.º 11.343/2006). CAPUT SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br> .. <br>2) APELAÇÃO DE ROSIMARA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE RECHAÇADA. CONSOANTE JÁ INDICADO ANTERIORMENTE, AS CONDIÇÕES DA PRÁTICA DELITIVA APONTAM DE FORMA CONTUNDENTE PARA O DELITO DE NARCOTRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE NA MODALIDADE "TRANSPORTAR" E DE QUE A APELANTE ACOMPANHOU OS DEMAIS APELANTES NA VIAGEM ATÉ CURITIBA PARA A COMPRA DOS NARCÓTICOS. O DESINTERESSE DA APELANTE EM SABER SOBRE A "ENCOMENDA" DE RENATA NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS ENTORPECENTES NÃO TINHAM DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE. TESE DESCABIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES JURIDICAMENTE RELEVANTE (2,8 QUILOGRAMAS DE MACONHA, 101 GRAMAS DE COCAÍNA E 100 GRAMAS DE ). AUMENTOCRACK ESCORREITO E COM AMPARO LEGAL (ART. 42 DA LEI N.º 11.343 /2006). PUGNADA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL EM DEFINITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>De outro lado, aponta a defesa a insuficiência probatória para a condenação nos seguintes termos (fl. 1.655):<br>Os relatos utilizados contra a recorrente, especialmente de Renata e Romulo, contêm informações inconsistentes. Por exemplo, enquanto Renata afirma ter adquirido os entorpecentes para consumo próprio, o acórdão desconsidera essa confissão e atribui dolo eventual a Rosimara, com base em inferências subjetivas.<br>Apesar de Rosimara estar no veículo, não há qualquer prova de que ela tinha conhecimento sobre a natureza ilícita da "encomenda". A afirmação de que sua conduta revela "indiferença" não encontra suporte probatório robusto, configurando mera presunção de culpa, o que viola o princípio da presunção de inocência.<br>Mais contraditório e grave! O dolo eventual exige a aceitação consciente do risco de cometer o crime. No caso, Rosimara não demonstrou qualquer comportamento que evidenciasse aceitação de risco. Pelo contrário, sua presença no veículo era circunstancial, e as informações por ela fornecidas indicam ausência de intenção criminosa.<br>Portanto, a condenação, baseada em relatos policiais inconclusivos, violou o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por ausência de provas, sob pena de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 1.748):<br>De fato, extrai-se dos autos que a materialidade dos delitos restou documentada no auto de prisão em flagrante; nos autos de exibição e apreensão; no laudo provisório de constatação da natureza das substâncias; no laudo pericial toxicológico; fotografias; bem como na prova oral coligida.<br>Desse modo, para se infirmar o que restou decidido pela Corte de origem, a fim de absolver os réus, seria necessário o revolvimento de todo o material fático probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante condenado por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva.<br>2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela posse de 3.689,5g de maconha, com base em depoimentos de policiais e apreensão do entorpecente, em local conhecido pela prática de comércio de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA