DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao despendido no momento da arrematação.<br>2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de deserção.<br>3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o desfecho dos referidos embargos.<br>5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação de bem indivisível em igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento, em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.<br>6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso, calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil.<br>7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da reformado acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas.<br>8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.<br>9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito material, em detrimento das normas processuais, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam.<br>10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que, diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais.<br>11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos atos praticados em atendimento a ordens judiciais.<br>12. Recurso especial não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Alega a parte embargante divergência jurisprudencial no tocante ao princípio da vedação à decisão surpresa, art. 10 do Código de Processo Civil, apontando como paradigmas o REsp 2.054.549/CE, da Primeira Turma, e o AgInt no AREsp 2.384/897/CE, da Segunda Turma.<br>Sustenta que os arestos paradigmas reconhecem "a violação ao art. 10 do CPC, por inobservância ao princípio da não-surpresa, quando o Poder Judiciário decide controvérsia mediante uso de fundamento jamais suscitado nos autos e sobre o qual não se realizou a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre".<br>O acórdão embargado, de outro lado, "se utilizou de fundamento nunca tratado nos autos para desprover o recurso da ora Embargante e entendeu que não haveria violação ao princípio da não surpresa, afastando a aplicação do artigo 10 do CPC".<br>Afirma que "deve prevalecer a conclusão dos acórdãos paradigmas, no sentido de reconhecer a violação ao art. 10 do CPC quando o órgão julgador adota fundamento jamais debatido nos autos para dirimir a controvérsia sem prévia intimação das partes".<br>Argumenta, também, que o acórdão embargado diverge do decidido no AgInt no REsp 1.825.351/SC, pela Primeira Turma, no que "diz respeito à possibilidade de afastar o resultado de arrematação perfeita e acabada sem o uso da ação descrita no art. 903, caput, e IV, do CPC".<br>Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência para uniformizar o entendimento jurisprudencial desta Corte, reformar o acórdão embargado, de modo a (a) cassá-lo, determinando novo julgamento do recurso especial, dessa vez com intimação prévia das partes para se manifestarem sobre os fundamentos que podem dirimir a controvérsia e que jamais foram objeto de debate nos autos; ou (b) reformá-lo, de modo a reconhecer a higidez do resultado da arrematação realizada na origem na forma do art. 903, caput, do CPC".<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, o primeiro dissídio apresentado pela parte embargante diz respeito à aplicação do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que tanto o acórdão embargado quanto os paradigmas levam em consideração ao decidir.<br>O primeiro paradigma (REsp 2.054.549/CE) acentua que: "A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa". 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional".<br>O segundo precedente, por sua vez, registra: "O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados."<br>Como se vê, versam os julgados sobre hipóteses fáticas nas quais houve extinção do feito sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar.<br>O acórdão embargado, por sua vez, trata de situação totalmente distinta, na qual foi examinada a controvérsia relativa à arrematação de fração ideal de imóvel à luz das particularidades da causa, com manutenção do decidido pela instância de origem. Por oportuno, veja-se o seguinte trecho do voto proferido nos embargos de declaração esclarecendo que não houve ofensa ao princípio da não surpresa:<br>No caso em apreço, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para decidir que, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça, e, em que pese a reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, que o acórdão recorrido deveria ser mantido por outros fundamentos, a exemplo do próprio instituto da acessão inversa e da prevalência das normas de direito material, quando em confronto com o direito processual.<br>Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado,<br>"(..) a reforma do acórdão que garantia a propriedade do solo à ora recorrida por acessão inversa, como visto, teve como fundamento apenas o fato de que tal matéria extrapolava o objeto dos embargos de terceiro, nada impedindo a aplicação do mesmo instituto a tempo e modo adequados.<br>Esse é um daqueles casos em que as normas processuais devem ceder espaço ao direito material, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam.<br>A essa altura dos acontecimentos, não há dúvida de que deve ser mantida a ordem de depósito do preço pela ora recorrida, presentes as circunstâncias de que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shoppings centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas" (grifou-se).<br>A simples menção à teoria do fato consumado em um único parágrafo, de apenas quatro linhas, deixa evidente tratar-se de mero reforço de argumentação (obter dictum), que em nada abala a verdadeira fundamentação do acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio da não surpresa.<br>Nesse cenário, tem-se que não há qualquer similitude fática entre os arestos confrontados a viabilizar o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na verdade, as razões deste recurso quanto ao art. 10 do CPC repisam os argumentos lançados nos anteriores embargos de declaração, a revelar o inconformismo da parte recorrente com o decidido pelo Colegiado em sede de recurso especial.<br>Ora, os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial.<br>Outrossim, melhor sorte não socorre a parte embargante com relação ao dissídio sobre a possibilidade de afastar o resultado de arrematação perfeita e acabada sem o uso da ação descrita no art. 903, caput, e IV, do CPC.<br>De fato, conforme já asseverado, tem-se que o acórdão embargado enfrenta situação fática muito peculiar, o que afasta a configuração de interpretação divergente quanto ao disposto no art. 903 do Estatuto Processual Civil.<br>Para melhor compreensão, confira-se o fundamento do acórdão embargado no que interessa:<br>5. Do direito de preferência na arrematação e do instituto da acessão inversa<br>A maior parte das demais alegações contidas no recurso especial estão relacionadas com o exercício do direito de preferência na arrematação do bem indivisível, pelo coproprietário, nos moldes do art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.<br>§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições."<br>Quanto ao momento em que tal prerrogativa foi exercida, não há, de fato, como negar que a ora recorrida (IGUATEMI) já tinha conhecimento de que o bem seria praceado, mas não se dispôs, naquele momento, a oferecer proposta visando à sua arrematação, possivelmente por acreditar no sucesso dos seus embargos de terceiro, que, naquele momento, ainda pendiam de julgamento.<br>Com efeito, conforme já relatado, o edital do leilão foi publicado no mês de abril de 2017, sendo a fração ideal do imóvel leiloada e arrematada pela ora recorrente no dia.4/5/2017, em segunda praça.<br>Na impugnação à arrematação (e-STJ fls. 67-78), primeira oportunidade em que a ora recorrida manifestou possuir direito de preferência na arrematação do bem, mas dessa vez com fundamento no art. 889, II, do CPC, ela própria admitiu ter tomado conhecimento da existência do Edital de Praça no dia 26/4/2017.<br>Confira-se:<br>"(..) 4. No dia 26 de abril de 2017, a IGUATEMI tomou conhecimento da existência do Edital de Praça publicado nos autos da medida cautelar acima referida, designando para o dia seguinte, 27 de abril de 2017, o leilão da fração ideal de 33,33% do imóvel referente ao Lote A, da Quadra CA-04, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte  SHI/NORTE, destinado a shopping center, objeto da matrícula 34.236, do Livro 2, do 2º Oficio de Registro Geral de Imóveis de Brasília  DF ("TERRENO-DF").<br>5. Tão logo soube deste fato, a IGUATEMI apressou-se em informar, no mesmo dia, a esse MM. Juízo, que o ESPÓLIO e a SERSAN, Devedores na ação, não são os proprietários do bem, pois trata-se de um condomínio, no qual a sociedade Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. (doravante "PO") detém 36% e a IGUATEMI os remanescentes 64% (cf. se verifica do R.14 e R.15 da respectiva matrícula  Doc. 02), adquiridos da PO.<br>6. Ambos os condôminos apresentaram embargos de terceiros, pendentes de julgamento. Apesar de recebidos os embargos, foi permitida a realização da hasta pública, condicionando-se eventual arrematação ao julgamento dos embargos de terceiros. Tal decisão é objeto de agravo de instrumento ao qual foi concedido o efeito suspensivo e que, atualmente, aguarda julgamento perante o Tribunal" (e-STJ fl. 69 - grifou-se).<br>Também já se registrou que, diante dessa manifestação, limitou-se o Juízo a afirmar que "(..) A arrematação referente ao imóvel localizado em Brasília está sendo alvo de discussão em dois Embargos de Terceiros, de sorte que, ao menos por ora, nada há para prover aqui" (e-STJ fl. 79), não havendo notícia nos autos de que tal decisão tenha sido impugnada por eventual recurso.<br>Assim, presente a circunstância de que a ora recorrida, ainda que por meio distinto da intimação, teve inegável ciência da anterior penhora e da arrematação, deveria prevalecer, a rigor, o comando da norma contida no art. 903 do Código de Processo Civil, a qual dispõe que, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável", porquanto inexistente qualquer outro vício capaz de macular a validade do referido ato processual.<br>É bem verdade que o acórdão recorrido manteve os efeitos da decisão agravada, conferindo-lhe, contudo, feição diversa, calcada não no direito de preferência na arrematação, mas no instituto da acessão inversa de que trata o parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, direito que, na concepção do órgão julgador, já teria sido assegurado ao shopping center no julgamento dos embargos de terceiro.<br>Confira-se, a propósito, o conteúdo do voto condutor do aresto impugnado:<br>(..)<br>No entanto, é imperioso destacar que, no julgamento dos REsps nºs 1.925.927/RJ e 1.989.087/RJ, esta Corte Superior, acolhendo a tese recursal apresentada pela ora recorrente, voltada justamente contra a parte do acórdão recorrido que garantira a aplicação do instituto da acessão inversa em favor da ora recorrida, decotou parte do acórdão recorrido nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..)<br>Assim, em virtude de fato superveniente à prolação do acórdão recorrido, também não se sustentaria o fundamento de que o direito à acessão inversa já teria sido assegurado à ora recorrida (IGUATEMI).<br>No entanto, a despeito da inércia do coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça, e, em que pese a reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por acessão inversa, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>De fato, o desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas processuais, inclusive naquelas invocadas pela ora recorrida, também se mostra inequívoco no direito material, a exemplo do art. 504 do Código Civil, que assim dispõe:<br>"Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço."<br>Além disso, a reforma do acórdão que garantia a propriedade do solo à ora recorrida por acessão inversa, como visto, teve como fundamento apenas o fato de que tal matéria extrapolava o objeto dos embargos de terceiro, nada impedindo a aplicação do mesmo instituto a tempo e modo adequados.<br>Esse é um daqueles casos em que as normas processuais devem ceder espaço ao direito material, como meio de garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo desabamento do prédio onde residiam.<br>A essa altura dos acontecimentos, não há dúvida de que deve ser mantida a ordem de depósito do preço pela ora recorrida, presentes as circunstâncias de que i) sobre o total do imóvel que teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi construído um dos maiores shoppings centers da cidade de Brasília, que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços) remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao pagamento das indenizações devidas.<br>Na espécie, dada a excepcionalidade do caso, entende-se ser possível invocar até mesmo a teoria do fato consumado, como forma de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos atos praticados em atendimento a ordens judiciais.<br>Assim, diante do cenário apresentado, entende-se que a solução mais adequada é mesmo aquela adotada pelas instâncias ordinárias, de permitir que o condômino (IGUATEMI) proceda ao depósito de valor equivalente à oferta apresentada pelo arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios e vinculados à conta de depósitos judiciais.<br>Por fim, o direito de ação a ser eventualmente exercido pela ora recorrente, por supostos prejuízos extras que a conduta da ora recorrida possa lhe ter causado, resultam do próprio ordenamento jurídico, não sendo esta a seara própria para definir a forma como esse direito poderá ser exercitado.<br>Desse modo, os embargos de divergência não prosperam, pois não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SITUAÇÃO FÁTICA PECULIAR. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.