DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão no regime semiaberto e 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 4º, caput, e 5º da Lei n. 7.492/1986.<br>O Ministério Público pleiteou a condenação do réu também pelos crimes previstos nos arts. 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da mesma lei, além da majoração das penas aplicadas (fl. 3.409). Por sua vez, o réu alegou falta de provas, inexistência de dolo, inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, e requereu a redução da pena-base, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento da multa aplicada aos advogados por abandono do processo (fl. 3.409).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento à apelação da defesa, nos seguintes termos:<br>a) Quanto à apelação do MPF, o tribunal negou provimento ao pedido de condenação pelos crimes-meio (artigos 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da Lei n. 7.492/86), entendendo que tais crimes estão inseridos no crime-fim de gestão fraudulenta, configurando hipótese de bis in idem (fls. 3411). No entanto, deu parcial provimento ao recurso para majorar a pena-base do crime de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) para 6 anos de reclusão e 180 dias-multa, considerando o alto grau de culpabilidade, as graves consequências do crime e o abalo ao sistema financeiro nacional (fls. 3412). Também majorou a pena-base do crime de apropriação/desvio de dinheiro (artigo 5º) para 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, em razão da elevada reprovação social da conduta e das graves consequências aos consorciados (fls. 3412).<br>b) Quanto à apelação da defesa, o tribunal rejeitou a alegação de ausência de dolo, afirmando que o dolo foi extraído de indícios veementes e provas documentais (fls. 3413). Rejeitou também a tese de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 7.492/86, destacando que o tipo penal é aberto, mas não inconstitucional (fls. 3413). Além disso, manteve a multa aplicada aos advogados por abandono da causa, considerando-a razoável e proporcional (fls. 3413).<br>O acórdão concluiu pela aplicação do regime fechado em razão do somatório das penas (fl. 3.412) e pela manutenção da condenação nos termos da sentença, com as alterações promovidas no julgamento da apelação do Ministério Público.<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 65, III, d, do CP, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo utilizado a confissão parcial do réu para fundamentar a condenação (fls. 3.465-3.466). Argumentou que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para aplicação da atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ (fl. 3.477).<br>Acrescenta, ainda, que houve violação do art. 59 do CP, pois a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal, como o abalo ao sistema financeiro e os prejuízos aos consorciados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fls. 3.473-3.474).<br>Pontua também que o acórdão violou os arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP ao não fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se a reproduzir elementos per relationem, sem expor os motivos concretos que levaram à conclusão adotada (fls. 3.467-3.468).<br>O recurso especial foi inadmitido por entender que o acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos para justificar sua conclusão, sendo válida a fundamentação per relationem (fl. 3.484). Quanto à dosimetria da pena e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerou-se que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 3.484).<br>Contra essa decisão o agravante interpôs agravo em recurso especial, asseverando que não há óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à análise de questões eminentemente jurídicas, como a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fundamentação da exasperação da pena-base (fls. 3.493-3.494).<br>Consigna que a decisão de inadmissão violou o art. 65, III, d, do CP, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta utilizada para fundamentar a condenação, conforme a Súmula n. 545 do STJ (fls. 3496). Aponta que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos inerentes ao tipo penal, em violação do art. 59 do CP (fls. 3.503-3.504), bem como que a fundamentação per relationem utilizada no acórdão recorrido não foi idônea, pois não expôs os motivos concretos que levaram à conclusão adotada, em afronta aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP (fls. 3.499-3.500).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 3.515-3.529, na qual o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do agravo ou pela inadmissão do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme parecer assim ementado (fl. 3.563):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES FINANCEIROS. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO DE ATIVOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASES AUMENTADAS A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECI- MENTO DO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, a decisão que adota, como razão de decidir, conclusões de outros documentos. 2. Inexistindo erro ou flagrante ilegalidade em decorrência da dosimetria da pena, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. "A atenuante da confissão espontânea é cabível se houve confissão e ela foi utilizada para fundamentar a condenação. No caso concreto, o agravante não confessou o delito de gestão fraudulenta, mas apenas reconheceu desorganização no controle dos lançamentos" (precedente do STJ). 4. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Assim constou do acórdão, acerca da tese de ausência de dolo (fls. 3.410-3.411 e 3.413):<br>Nunca é demais remeter o leitor até o Relatório Final do BACEN - Banco Central do Brasil, de fl. 2765, onde se encontram bem analisadas as irregularidades praticadas pelo Réu. O balanço patrimonial apurado pelo liquidante apresentou patrimônio líquido negativo (f. 2779), talvez até maior do que isso, porque nem todos os consorciados que reclamaram contra o Consórcio Nacional SIGAE LTDA., junto ao Banco Central do Brasil, se habilitaram posteriormente. Deixou o BACEN bem claro no relatório final a incapacidade do referido Consórcio de honrar compromissos, a prática de irregularidades com violação de normas legais e regulamentares das atividades de consórcio, e desvios de recursos dos grupos, dentre outras irregularidades. Nas fls. 2791 e seguintes, constam as diversas reclamações contra o Consórcio referido.<br>A forma totalmente irresponsável de a empresa tratar com o BACEN está resumida na f. 2797:<br>"O acompanhamento pela fiscalização das atividades da empresa encerrou-se após visita à cidade de Pirapora (MG) em 15.07.2002, local onde supostamente estaria sediado o Consórcio Nacional Sigae Ltda., tendo em vista que a administradora não mais apresentava respostas aos expedientes desta Autarquia, que eram sistematicamente devolvidos pelo correio. Foi constatado naquela ocasião que não havia qualquer vestígio da empresa, que seus sócios haviam mudado a Sede para local desconhecido e ignorado, juntamente com todos os documentos, registros e arquivos da empresa".<br> .. <br>Uma coisa é gestão fraudulenta e outra coisa é gestão temerária. Na gestão fraudulenta o agente administra a empresa praticando fraudes. Porém, na gestão temerária o agente não pratica fraudes no seu agir, mas conduz a empresa em negócios de risco elevado, até às vezes imprudente, dada a conjuntura. A sentença deixou bem claro, e com isso estou de acordo, que voluntária e conscientemente o Réu praticou delitos de gestão fraudulenta para enganar terceiros, fosse a fiscalização ou os clientes, dolo que se abstraiu da robusta prova documental e indícios veementes. As condutas fraudulentas estão bem narradas na sentença.<br>O BACEN destacou, quanto ao réu EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES, que desde 18/03/1998 ele passou à condição de sócio-gerente e as irregularidades coincidiram com sua gestão. Disse a sentença que:<br>"A prática reiterada de ações que, sozinhas, corresponderiam a tipos diferenciados de crimes contra a higidez do sistema financeiro, tal como aqueles previstos nos artigos 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.492/86, corresponde a um único delito: o de gestão fraudulenta.<br>Desse modo, o ilícito penal fim (gestão fraudulenta), para cuja consecução os documentos contábeis inverídicos foram produzidos, exauriu sua potencialidade lesiva, razão pela qual não remanesce justa causa para a persecução penal em relação, também, aos crimes-meio, capitulados nos artigos 4º, parágrafo único, 6º, 10, 11 e 12 da Lei 7.492/86."<br> .. <br>É inconsistente o argumento de que não houve dolo do Réu. O dolo é extraído dos indícios veementes e da prova documental periciada. A forma como encerrada a empresa também não recomenda a conduta do Réu. Reporto- me ao já decidido no item anterior, para refutar as alegações de falta de dolo e falta de provas.<br>Quanto à alegada insuficiência da fundamentação adotada com uso da remissão de outros elementos do processo, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, decidiu:<br>1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Portanto, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, extraindo-se do excerto que a referência tanto ao relatório do Bacen quanto à sentença condenatória, em relação à tese de ausência de dolo, não prescindiu de análise do Tribunal de origem, com argumentos próprios, indicando a previsão abstrata dos delitos e como o dolo, segundo os elementos dos autos, estaria presente, de maneira a materializar as condutas.<br>Por outro lado, assim constou sobre a pena-base (fls. 3.411-3.412):<br>b.1. Na dosimetria do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput), o julgador sequer aproximou a pena-base do grau máximo, embora ressaltando o alto grau de culpabilidade. Realmente foram várias as fraudes praticadas (integralização fraudulenta do capital social, simulação patrimonial, sonegação de informações ao BACEN, movimentação paralela de recursos, supressão de livros contábeis obrigatórios), buscando enganar os consorciados e a fiscalização. Nessa gestão de quase 5 (cinco) anos EDUARDO SILVEIRA MOREIRA SOARES praticou fraudes de modo habitual abusando da fiscalização, nem sempre célere do BACEN. Embora os vetores antecedentes criminais, circunstâncias, conduta social e personalidade nada revelem de excepcional, e a motivação do delito indicada pelo julgador (enganar clientes e o BACEN) seja inerente ao crime de gestão fraudulenta, uma só circunstância pode elevar (e bastante) a pena-base. Além de alto grau de reprovação social quanto à autoria e materialidade, bem mencionou a sentença as consequências graves dos prejuízos aos consorciados (não há prova de reparação total) e o abalo no sistema financeiro nacional, o que recomenda a exasperação da pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculado o dia-multa sobre  (metade) do salário-mínimo, que passa a ser a pena definitiva, na falta de outras circunstâncias genéricas e causas de diminuição ou aumento de pena.<br>Dou provimento parcial ao recurso, no particular.<br>b.2. No concernente ao delito do art. 5º (apropriação/desvio de dinheiro) a Acusação também pede pena máxima. Igualmente considero, no caso, que a reprovação social quanto ao fato e autoria foi elevada, diversamente do que consignou a sentença que a achou normal. Esse vetor desfavorável já recomendaria a pena para um grau médio, apesar de ser o réu primário, de bons antecedentes, ter boa conduta social, sua personalidade nada revelar de extraordinário, e as circunstâncias não serem graves. Todavia, o julgador a quo considerou grave, ainda, o vetor consequências "uma vez que seus atos causaram prejuízos aos consorciados, acarretaram na liquidação extrajudicial da instituição financeira, gerando abalo no sistema financeiro."<br>Ora, somadas essas consequências com o alto grau de culpabilidade, a pena-base há de aproximar-se da metade. O número de desvios/apropriações de recursos não foi considerado na avaliação da culpabilidade, que nada referiu sobre o crime continuado. No julgado (f. 3296) consta, inclusive, tabela representando o valor de R$ 145.117,42 (cento e quarenta e cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos) referente a recolhimentos de prestações pagas pelos consorciados e depois desviadas/apropriadas. A conduta, portanto, passou a quase habitual, revelando grande determinação para lesar o patrimônio dos consorciados. Sou contra a fixação de critérios aritméticos para valoração obrigatória de circunstâncias judiciais, embora reconhecendo-lhe alguma lógica. Afinal, mudar a empresa para local ignorado, levar os livros contábeis e sumir pelo mundo é conduta que não se espera de empresário sério.<br>Em consequência, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa calculados na forma já referida, que passa a ser definitiva tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e para evitar bis in idem porque a pena-base já absorveu as várias repetições do delito (crime continuado), punindo-as. (grifos próprios)<br>Como cediço, " a  valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Destacou-se a maior censurabilidade da conduta em razão da gama diversificada de ações fraudulentas durante 5 anos: integralização fraudulenta do capital social, simulação patrimonial, sonegação de informações ao BACEN, movimentação paralela de recursos e supressão de livros contábeis obrigatórios.<br>Assim, "o elevado número de operações ilícitas praticadas no contexto da gestão fraudulenta de instituição financeira constitui aspecto que não se confunde com os elementos constitutivos da infração penal em destaque e tem aptidão para elevar o grau de reprovabilidade do fato e da conduta delitiva" (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP.<br>2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual "impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do CP, sob de proteção Estatal insuficiente.<br>3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de garantias ou empreendidos esforços de cobrança.<br>4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão (ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado por sua corolária desestabilização institucional (abalo social), e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das "consequências do crime".<br>5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves consequências, pois culminaram no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para manutenção de suas atividades.<br>6. Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do sentenciado.<br>7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou subjetivas) do caso concreto.<br>8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito (gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final), II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória, como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.<br>9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).<br>10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>No mais, destacou-se quanto às consequências do delitos, os prejuízos causados às vítimas, sem reparação total, somando R$ 145.117,42 de valor desviado/apropriado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade para o maior aumento na primeira fase (metade ) em razão da exacerbada gravidade das duas circunstâncias valoradas.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.<br>2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.<br>5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.)<br>Por fim, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada à alegada violação do art. 65, III, d, do CP, fato processual que impede o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, não alegada a questão no recurso de apelação às fls. 3.354-3.373, o tema sobreveio nos embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inovação recursal, fazendo sucinta assertiva sobre o descabimento da alegação (fl. 3.455 ).<br>Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.<br>Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA