DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 159):<br>CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Os proventos do servidor público militar devem corresponder à totalidade do que este perceberia se estivesse em efetivo exercício. - Inadmissível a exclusão de vantagens ao argumento de serem próprias da atividade.<br>- É entendimento, inclusive, sumulado através do enunciado 23 deste egrégio Tribunal.<br>- Redução observada. Inadmissibilidade. Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos configurada. - Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>- Reexame Necessário e Apelação conhecidos, dando-se provimento a esta última.<br>- Sentença reformada em parte.<br>- Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-182).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 18 da Lei n. 1.533/1951.<br>Aduz que, "considerando que no presente caso o direito invocado pelo autor remonta ao ano de 1991 e só veio ele a juízo buscar sua pretensão em 26 de janeiro de 1999, inquestionável que restou seu direito atingido pela prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 189).<br>Afirma que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada na data de 4 de novembro de 1991 e impetrou o writ apenas em 26 de janeiro de 1999. Assim, "há de reconhecer a decadência para a impetração de mandado de segurança, prevista no art. 18 da LMS. Isto porque os autores tinham o exíguo prazo de 120 dias para manejar a ação mandamental. o qual deixou fluir in albis" (fl. 190).<br>Sem contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 251-262).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece ser acolhida.<br>Na origem, José Maria Pires impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Diretor de Finanças da Polícia Militar do Estado do Ceará, objetivando revisão da aposentadoria.<br>A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade da redução dos proventos recebidos pelo impetrante, policial militar da reserva, em comparação aos proventos recebidos pelos policiais da ativa.<br>O Tribunal de origem decidiu a demanda com os seguintes fundamentos:<br>Da leitura dos autos, constata-se que, no documento acostado á fl. 13 (extrato de pagamento), comparativamente à Declaração expedida pelo Diretor Financeiro da Polícia Militar do Estado do Ceará de fl. 14, houve uma redução nos proventos de aposentadoria do Policial Militar ao passar para a reserva remunerada.<br>Isto porque sua remuneração (extrato de pagamento  fI. 13) é consumida do valor atribuído de RS 360,76 (trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Em análise à declaração do Diretor Financeiro da Policia Militar do listado do Ceará  fl. 14, o total de vantagens percebidas por um 2º Sargento PM da ativa é de R$ 618,41 (seiscentos c dezoito reais c quarenta e um centavos).<br>Em outras palavras, da leitura dos documentos acostados, se percebe uma diferença de ganhos do Impetrante representada pelo valor que perceberia se estivesse na ativa e o valor percebido a titulo de proventos de aposentadoria.<br>O ato administrativo impugnado, portanto, é de patente inconstitucionalidade, dada a expressa redução que o Impetrante sofreu, quando a Constituição Federal determina justamente o contrário.<br>A Carta Magna é clara ao preceituar, em seu art. 40, §3º, que os proventos da aposentadoria e as pensões por morte devem ser calculadas com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo, na forma da lei, corresponder à totalidade da remuneração.<br>É entendimento pacificado nesta egrégia Corte, in verbis:<br> .. <br>O entendimento acima esposado encontra-se sumulado através do enunciado 23 deste egrégio Tribunal, in verbis:<br>SÚMULA 23 DO TJCE: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder á totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral."<br>Portanto, a parcial reforma da sentença, entendimento sumular desta Corte, é medida que se impõe (fls. 161-163).<br>Como se vê, a Corte local concluiu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, pela inconstitucionalidade do ato que reduziu os proventos recebidos pelo impetrante.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA