DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONVENCAO BATISTA ALAGOANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0811116-22.2022.4.05.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO ajuizada em 13/6/2012, com objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes da CDA n. 43.7.1100574-54, no valor de R$ 22.057,27 (vinte e dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2012, do executado Colégio Batista Alagoano, representado pela UNIÃO, ora recorrida.<br>No decorrer do trâmite processual, a recorrente, CONVENCAO BATISTA ALAGOANA, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, em razão de não possuir poder de gerência sobre o Colégio Batista, nem interesse comum na situação em que se constituiu o fato gerador da obrigação tributária.<br>Foi proferida decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal foi baseada em acervo probatório, em que foi comprovada a condição de administradora da CONVENCAO BATISTA ALAGOANA, conforme estatuto do Colégio Batista Alagoano. Além disso, consignou que o referido redirecionamento é hipótese de imputação direta de responsabilidade, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, tendo a recorrente legitimidade passiva ad causam (fls. 288-290).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 356-357):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu as pretensões formuladas pela ora agravante em exceção de pré-executividade oposta nos autos do feito executivo originário.<br>2. O conjunto probatório presente no feito originário evidencia que a executada (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 16/01/2012, oportunidade em que a Convenção Batista Alagoana informou que o Colégio havia suspendido suas atividades, que seria a mantenedora do colégio e que: "através de assembleia realizada aproximadamente em 2006 restou deliberado se desfazer do patrimônio a fim de quitar as dívidas do colégio, principalmente trabalhistas: que possui patrimônio suficiente para pagar todos os débitos trabalhistas, com bastante folga  .. ". Verifica-se, ainda, que na referida audiência o representante legal da Convenção Batista Alagoana informou que o imóvel sede do Colégio foi vendido à Construtora Record, e que o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), montante que teria sido incorporado ao patrimônio da ora agravante. Para além disso, o estatuto do Colégio Batista Alagoano prevê expressamente que a sociedade sem fins lucrativos era ""mantida pela Convenção Batista Alagoana e subordinada administrativamente à Junta de Educação da Convenção Batista Alagoana" (artigo 1º).<br>3. Resta comprovado no feito originário que a Convecção Batista Alagoana administrava os negócios da executada no momento da dissolução irregular, de modo que possui a Convenção Batista Alagoana legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>4. Caso em que os argumentos trazidos, tanto no incidente processual, quanto nas razões do presente agravo de instrumento, não têm o condão de afastar as garantias mínimas de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto do feito executivo.<br>5. Agravo de instrumento improvido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 397-398):<br>EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA em face de decisão que indeferiu as pretensões formuladas pela ora agravante em exceção de pré-executividade oposta nos autos do feito originário.<br>2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".<br>3. Caso em que, ao invés de demonstrar efetivos vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, a embargante, na verdade, apresenta dispositivos legais e teses jurídicas já apreciadas, tanto pelo Juízo a quo, quanto pelo Colegiado. No acórdão em apreço foi observado que a executada originária (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, em 16/01/2012 e que, na referida audiência, a Convenção Batista Alagoana informou que o Colégio havia suspendido suas atividades, que seria a mantenedora do colégio e que: "através de assembleia realizada aproximadamente em 2006 restou deliberado se desfazer do patrimônio a fim de quitar as dívidas do colégio, principalmente trabalhistas: que possui patrimônio suficiente para pagar todos os débitos trabalhistas, com bastante folga ( )". Foi ressaltado, ademais, que a supramencionada audiência realizada perante o MPT, o representante legal da Convenção Batista Alagoana informou que o imóvel sede do Colégio foi vendido à Construtora Record e que o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), montante que teria sido incorporado ao patrimônio da ora agravante. Ademais, o julgado recorrido observou que o estatuto do Colégio Batista Alagoano prevê expressamente que a sociedade sem fins lucrativos era "mantida pela Convenção Batista Alagoana e subordinada administrativamente à Junta de Educação da Convenção Batista Alagoana" (artigo 1º). Diante disso, concluiu a Turma que a Convenção Batista Alagoana administrava os negócios da executada no momento da dissolução irregular, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a questão devolvida, não havendo que se falar em omissões.<br>4. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada conforme a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>6. O intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sem que as mencionadas falhas específicas (omissão, obscuridade, contradição e erro material) se façam presentes, não se olvidando que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (prequestionamento implícito).<br>7. Embargos de declaração improvidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação dos seguintes arts.: a) 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou o argumento sobre a impossibilidade jurídica de responsabilidade tributária de pessoa jurídica; b) art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, visto que apenas pessoas físicas podem ser responsáveis por obrigações tributárias decorrentes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, sendo impossível atribuir a uma pessoa jurídica que assuma poderes de gestão de outra pessoa jurídica, conforme Enunciado n. 66 das jornadas de direito civil do CNJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise integral das razões recursais. Subsidiariamente, requer-se a reforma do acórdão por violação do art. 135, inciso III, do CTN.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, e que o Tribunal de origem examinou os argumentos apresentados pelas partes, bem como a Convenção Batista Alagoana tinha poder de gerência sobre o Colégio Batista, sendo responsável pelos débitos tributários, conforme o art. 121, inciso II e 135, inciso III do CTN (fls. 450-462).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 464).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção nos autos, em razão de não vislumbrar interesse público a ser tutelado (fls. 476-478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, note-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma (fls. 355-362):<br>Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu as pretensões formuladas em exceção de pré-executividade oposta nos autos do feito originário (Proc. nº 0003810-43.2012.4.05.8000).<br>Na decisão agravada, o Magistrado consignou que o redirecionamento da Execução Fiscal é uma hipótese de imputação direta de responsabilidade, prevista no art. l35, do CTN e tem ensejo quando há a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, recaindo essa responsabilidade contra as pessoas indicadas em seus incisos, dentre os quais destacam-se "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que é exatamente o caso dos autos, não procedendo as alegações da excipiente no sentido de que ela não possuía poderes de administração quando da dissolução irregular da executada principal.<br>Diante disso, pontuou o Magistrado que, no caso, restou configurada a regra matriz de responsabilidade tributária conforme insculpida no art. l35 do CTN. Por conseguinte, e em razão de não vislumbrar qualquer nulidade de ordem pública, ou ausência de pressupostos processuais e das condições específicas da ação de execução, indeferiu as pretensões formuladas na exceção de pré-executividade oposta.<br>Após detida análise do feito originário, entendo que não há o que se reformar na decisão agravada.<br>No caso em tela, a executada originária (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 16/01/2012. Nessa audiência, a Convenção Batista Alagoana informou que o Colégio havia suspendido suas atividades, que seria mantenedora do colégio e que: "através de assembleia realizada aproximadamente em 2006 restou deliberado se desfazer do patrimônio a fim de quitar as dívidas do colégio, principalmente trabalhistas: que possui patrimônio suficiente para pagar todos os débitos trabalhistas, com bastante folga (..)".<br>Ademais, na supramencionada audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), o representante legal da Convenção Batista Alagoana informou que o imóvel sede do Colégio foi vendido à Construtora Record e que o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), montante que teria sido incorporado ao patrimônio da ora agravante.<br>Para além disso, verifica-se que o estatuto do Colégio Batista Alagoano prevê expressamente que a sociedade sem fins lucrativos era ""mantida pela Convenção Batista Alagoana e subordinada administrativamente à Junta de Educação da Convenção Batista Alagoana" (artigo 1º).<br>Portanto, resta evidente que a Convenção Batista Alagoana administrava os negócios da executada no momento da dissolução irregular, de modo que, conforme bem ressaltado pelo Juízo originário, possui a Convenção Batista Alagoana legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Feitas essas considerações, conclui-se que os argumentos trazidos, tanto no incidente processual, quanto nas razões do recurso em apreço, por certo, não têm o condão de afastar as garantias mínimas de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo objeto do feito executivo, razão pela qual a manutenção da decisão agravada, na íntegra, é medida que se impõe.<br>Agravo de instrumento que se nega provimento.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 396-404):<br>No acórdão em apreço foi observado que a executada originária (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 16/01/2012 e que, na referida audiência, a Convenção Batista Alagoana informou que o Colégio havia suspendido suas atividades, que seria a mantenedora do colégio e que: "através de assembleia realizada aproximadamente em 2006 restou deliberado patrimônio a fim de quitar as dívidas do colégio, principalmente trabalhistas: que possui patrimônio suficiente para pagar todos os débitos trabalhistas, com bastante folga (..)". Foi ressaltado, ademais, que a supramencionada audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), o representante legal da Convenção Batista Alagoana informou que o imóvel sede do Colégio foi vendido à Construtora Record e que o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), montante que teria sido incorporado ao patrimônio da ora agravante. Ademais, o julgado recorrido observou que o estatuto do Colégio Batista Alagoano prevê expressamente que a sociedade sem fins lucrativos era ""mantida pela Convenção Batista Alagoana e subordinada administrativamente à Junta de Educação da Convenção Batista Alagoana" (artigo 1º). Diante disso, concluiu a Turma que a Convecção Batista Alagoana administrava os negócios da executada no momento da dissolução irregular, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a questão devolvida, não havendo que se falar em omissões.<br>Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto à conclusão de que a execução fiscal poderia ser redirecionada para a recorrente, em razão de ter sido constatada, conforme acervo probatório, que é parte legítima para figurar como responsável tributário, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao art. 135 do Código Tributário Nacional, a insurgência também não prospera.<br>Observe-se que o redirecionamento ao recorrente ocorreu em razão da referida instituição ser a mantenedora do Colégio Batista Alagoano, conforme o Tribunal de origem constatou no estatuto do colégio, conforme se depreende do acórdão recorrido ao dispor que " ..  o estatuto do Colégio Batista Alagoano prevê expressamente que a sociedade sem fins lucrativos era ""mantida pela Convenção Batista Alagoana e subordinada administrativamente à Junta de Educação da Convenção Batista Alagoana" (art. 1º). Portanto, resta evidente que a Convenção Batista Alagoana administrava os negócios da executada no momento da dissolução irregular, de modo que, conforme bem ressaltado pelo Juízo originário, possui a Convenção Batista Alagoana legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (fl. 356).<br>Também é relevante o fundamento do acórdão recorrido, em que a Corte a quo foi objetiva ao consignar que " ..  a executada originária (Colégio Batista Alagoano) encerrou suas atividades, conforme constatado na ata de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 16/01/2012", tendo ainda constatado, na mesma audiência com o MPT, que " ..  o representante legal da Convenção Batista Alagoana informou que o imóvel sede do Colégio foi vendido à Construtora Record e que o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), montante que teria sido incorporado ao patrimônio da ora agravante" (fl. 355).<br>Nesse quadro, constata-se que o redirecionamento da execução fiscal se afigura acertado, visto a recorrente é a mantenedora do referido colégio por disposição estatutária e, portanto, não há óbice legal a considerá-la como parte legítima para figurar no polo passivo do processo executivo fiscal.<br>Ademais, aplica-se ao caso, o precedente deste Superior Tribunal de Justiç a, sob o rito dos repetitivos, em que se firmou a tese jurídica exposta no Tema n. 981: " o  redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>Dessa forma, a alegação de violação do art. 135 do Código Tributário Nacional não cabe qualquer acolhimento, devendo ser mantida as conclusões do Tribunal de origem.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393 do STJ.<br>4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades empresariais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1.Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.265/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Por fim, eventual alteração das conclusões e fundamentos do acórdão recorrido demandariam em necessário reexame de matéria fático-probatório, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo da execução.<br> .. <br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra.", assentando, em seguida, que "Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.", concluindo, em seguida, que "restou exaustivamente demostrado pela Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco".<br>V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n. 1 .928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.851 .186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2010157 RJ 2022/0191180-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1926186/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.<br>4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 - Sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.<br> .. <br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 - Sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 981 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.