DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LGB (MENOR) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CMEI. MULTA COMINATÓRIA. MEIO EXECUTIVO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 536, §1º, 537 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 213, §2º, da Lei 8069/1990, sustentando que "é cabível aplicação de multa, haja vista que o artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que constitui crime de desobediência o descumprimento das decisões proferidas em sede de Mandado de segurança" (fl. 255).<br>Afirma que "nos termos dos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, é possível a imposição de multa a fim de garantir a efetivação de determinação judicial ou obtenção de resultado prático equivalente" (fl. 255).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravo merece ser conhecido, pois combateu adequadamente os fundamentos do decisum reprochado, para que se possa apreciar o recurso especial.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>O Tribunal goiano consignou (fls. 240-241):<br>Cuidam-se os autos de mandado de segurança impetrado pela menor LGBP, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, objetivando a obtenção de provimento judicial que obrigue a autoridade coatora de matriculá-la em estabelecimento de ensino próximo à sua residência.<br>Em sede de reexame necessário e apelação cível, o acórdão embargado confirmou a sentença que concedeu a segurança vindicada na exordial, todavia, reformou o decreto judicial prolatado tão somente para afastar, por ora, a incidência de multa cominatória neste momento inicial. Consignou-se expressamente no decisum que a multa ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a multa prevista nos dispositivos supramencionados têm natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional.<br>Ressaltou-se expressamente que, conquanto a imposição de multa encontre amparo na doutrina e na jurisprudência, não se pode perder de vista seu caráter excepcional, cuja aplicação tem lugar quando os meios ordinários de efetivação não se revelaram frutuosos, bem assim a necessidade premente de dar concretude ao comando.<br>Conforme mencionado, nos exatos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la", mormente em se verificando que esta não seja necessária.<br>Ato contínuo, o acórdão embargado assentou que a multa fixada pelo juízo a quo se mostrava exorbitante e desnecessária nesse primeiro momento, sobretudo porque não evidenciada a recalcitrância da autoridade coatora em cumprir o comando judicial exarado no caso vertente.<br>Convém esclarecer que não se negou vigência aos dispositivos legais ou jurisprudência vinculante apontados pela parte embargante, somente se ressaltou que a penalidade, nesse momento, não se mostra pertinente e necessária. É dizer que, quando do cumprimento da sentença, caso a autoridade coatora não respeite a ordem judicial prolatada na forma e prazo fixados, nada impedirá que o julgador competente se valha das medidas coercitivas legalmente previstas, de modo a garantir o exato cumprimento do comando judicial exarado. negritei.<br>Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que, em nenhum momento, a Corte estadual se pronunciou pela impossibilidade da aplicação da multa, pelo contrário, consta no decisum ser ela cabível, porém, desnecessária e impertinente.<br>Ademais, o Tribunal a quo salientou "que, quando do cumprimento da sentença, caso a autoridade coatora não respeite a ordem judicial prolatada na forma e prazo fixados, nada impedirá que o julgador competente se valha das medidas coercitivas legalmente previstas, de modo a garantir o exato cumprimento do comando judicial exarado" (fl. 241).<br>Ademais, a alteração da conclusão do disposto no acórdão, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA