DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS AMBROSIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003844-06.2025.8.26.0026.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto da pena, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 29/30).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso manejado pela defesa contra a r. decisão que indeferiu o pleito de indulto com base no Decreto 12.338/2024. II. Questão em Discussão. 2. Analisar se o sentenciado satisfaz os requisitos estabelecidos pelo édito presidencial para a concessão do benefício. III. Razões de Decidir. 3. As condenações por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico se amoldam às hipóteses impeditivas previstas no art. 1º, I e XVIII, do Decreto Presidencial. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indulto não se aplica a condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Legislação Citada: CF/1988 arts. 84, XII; e 5º, XLIII. Decreto Presidencial 12.338/2024 art. 1º, I e XVIII. L. 11.343/06 arts. 33, caput; 35; e 40, III. Jurisprudência Citada: STF ADI 5874; e ADI-MC 2.795-DF. TJSP Agravos de Execuções Penais 0002093-09.2025.8.26.0050; e 0001132-39.2024.8.26.0071".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheu os requisitos para concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo cumprido 1/3 da pena até 25/12/2024.<br>Alega que o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas não é equiparado a hediondo, não estando expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.<br>Argumenta que o corréu Kleber Mariano dos Santos, condenado pelo mesmo delito, teve o pedido de indulto atendido judicialmente, o que demonstra a necessidade de concessão do benefício ao paciente.<br>Defende que, além de preencher o lapso temporal necessário, o paciente também preenche os demais requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial de 2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 156/157.<br>Informações prestadas às fls. 163/174 e 175/177.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 180/181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que "a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Na situação dos autos, o paciente teve indeferido pelo Juízo das Execuções o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, justificando que o apenado cumpre pena pela prática de delito constante do rol de crimes impeditivos, segundo o art. 1º, inciso XVIII, do referido Decreto.<br>O indeferimento foi mantido pelo Tribunal de origem, quando negou provimento ao agravo em execução penal interposto com base nos seguintes pontos de relevo:<br>"Rubens Ambrósio cumpre pena privativa de liberdade total de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, sendo 1) 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão por infração aos artigos 33, caput; e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (ação penal nº 1500645-62.2019.8.26.0073 PEC nº 0007145-68.2019.8.26.0026); e 2) 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por violação aos artigos 35, caput; c. c. 40, III, da Lei de Drogas (ação penal nº 0013626.81.2011.8.26.0073 PEC nº 0011259-74.2024.8.26.0026), com término de cumprimento previsto para 08.11.2032, cf. cálculo de pena copiado às fls. 37/40.<br>Formulou pedido de indulto com fundamento no artigo 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fl. 17), em relação ao crime de associação para o tráfico, negado pelo MM. Juízo a quo ao argumento de que "o apenado cumpre pena pela prática de delito constante do rol de crimes impeditivos, segundo o artigo 1º, inciso XVIII do referido Decreto" (fl. 14).<br>Eis a controvérsia.<br>Como se sabe, ao Poder Judiciário não é permitido limitar a competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), impondo novas condições, que não apenas as elencadas no taxativo rol do ato do Chefe do Executivo. Em acréscimo, o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal estabelece serem insuscetíveis de graça e anistia os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os definidos como hediondos.<br>Nesse passo, constatando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no Decreto Presidencial, a decisão do Juízo das Execuções Criminais tem natureza meramente declaratória. In casu, as condenações do agravante pelos delitos dos artigos 33, caput; e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (ação penal nº 1500645-62.2019.8.26.0073 PEC nº 0007145-68.2019.8.26.0026); e 35, caput; c. c. 40, III, da Lei de Drogas (ação penal nº 0013626.81.2011.8.26.0073 PEC nº 0011259-74.2024.8.26.0026) amoldam-se às hipóteses impeditivas previstas nos incisos I e XVIII do artigo inaugural do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:<br>Art. 1º. O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (..)<br>XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; (..).<br>E, a despeito dos argumentos defensivos, não se vislumbram motivos para questionar a opção do Chefe do Executivo Federal, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, de beneficiar com o indulto ou com a comutação, somente aqueles que foram condenados por crimes reputados de menor gravidade, como já se manife stou, em outras oportunidades, o E. Supremo Tribunal Federal" (fls. 12/14).<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente não preencheu requisito objetivo para a concessão do benefício, tendo em vista que as condenações impostas ao paciente (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e art. 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06) estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presi dencial n. 12.338/2024, in verbis:<br>"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA