DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ARTE VINIL - INDÚSTRIA E COMÉ RCIO DE REVESTIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão acerca de que jamais houve pretensão resistida no presente caso e de que:<br> ..  a análise do artigo 1º da Cláusula Sétima do Convenio CONFAZ nº 52/2017, em nada esbarraria no óbice da sumula 7 do STJ, pois no caso importa-se apreciar o critério material da norma geral e abstrata de que trata do Convenio CONFAZ nº 52/2017, que institui as normas gerais de substituição tributária (fl. 589).<br>Aduz, ainda, que a Corte Estadual Mineira encontra-se em total desacordo com a jurisprudência consolidada pelos paradigmas invocados pela embargante e que houve omissão quanto a inexistência do óbice a Súmula 280/STF, visto que os Convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária equiparam-se à legislação federal.<br>Impugnação da parte embargada apresentada às fls. 598-600.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir das quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 334-337):<br>A apelante requer seja afastada a aplicação do regime da Substituição Tributária (ICMS/ST) ao produto por ela comercializado - vinil para piscinas - tendo em vista a ausência do cumprimento dos requisitos previstos na Cláusula Sétima, §1º, do Convenio ICMS nº 52/2017, pela inocorrência da exata correspondência entre a descrição do NCM do produto com a descrição dos "anexos" do convênio/regulamento, em ofensa ao Princípio da Legalidade e Tipicidade, nos termos do art. 5, inciso II da Constituição Federal. A arrecadação do ICMS pelo sistema da substituição tributária decorre de previsão do texto constitucional, que no art. 150, §7º, prevê: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) A matéria foi regulamentada pela Lei Estadual nº 6.763/75, que em seu art. 22 estabelece:  ..  O RICMS/MG, em seu Anexo XV, art. 12, §3º, trata da substituição tributária e responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em relação ao estabelecimento industrial situado em outro Estado da Federação com o qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, mas ressalta que "o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas ". Bem assim, ao tratar das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o RICMS/MG adotou, em seu Anexo XV, a Nomenclatura Comum Brasileira-NBM, conforme Decreto nº 10.923 /2021 e, antes da sua vigência, do revogado Decreto nº 8.950/2016. Por sua vez, o Convênio ICMS 52/2017 (cláusula sétima, parágrafo 1º) prevê que, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, a descrição a ser considerada será a contida no referido Convênio:  ..  Não se trata de dupla exigência, mas de aplicação subsidiária da descrição contida no convênio quando a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado. Quanto ao enquadramento do produto denominado vinil para piscinas, o item 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê que o regime de substituição tributária se aplica ao "Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos", conforme código NBM/SH nº 39.18. Esta descrição encontra correspondência no Anexo XI, item 7.0, do Convênio ICMS 52/2017, com referência ao item nº 39.18 da NCM/SH, com a descrição do item como "Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos". Conforme nota explicativa do Sistema Harmonizado (disponível em: https://portalunico. siscomex. gov. br/classif/#/nesh/consulta  id=115656&dataPesquisa=2022-05-30T :19.00017:20 Z&tipoNota=3&tab=11653931316715), o item 39.18 do Código NBM/SH corresponde a "Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo". No caso em análise, verifica-se que o produto comercializado pela apelante, Vinil para Piscinas, se enquadra na categoria de revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, prevista tanto no Anexo XI, item 7.0, do Convênio ICMS 52/2017 quanto no item 7.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em referência ao item 39.18 da NBM/SH ou NCM/SH. Por outro lado, a apelante não desconstituiu esse enquadramento, deixando de produzir prova no sentido que seu produto não se constitui de revestimento de PVC ou outros plásticos. A definição contida no RICMS/2002 quanto à aplicação da substituição tributária ao revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos coincide com a definição do Anexo XI, item 7.0, do Convênio ICMS 52 /2017 e ambos se referem à NBM/SH ou NCM/SH, item nº 39.18, que trata de revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes) e revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico. Assim, não há fundamento jurídico para afastar a aplicação do regime da Substituição Tributária (ICMS/ST) ao produto comercializado pela autora, denominado vinil para piscinas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC). Custas recursais pela apelante. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 353-354): No caso em tela, o acórdão deixou claro o entendimento adotado por esta Turma Julgadora de que a definição contida no RICMS/2002 quanto à aplicação da substituição tributária ao revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos coincide com a definição do Anexo XI, item 7.0, do Convênio ICMS 52/2017 e ambos se referem à NBM/SH ou NCM/SH, item nº 39.18, no qual se enquadra o revestimento vinílico.<br>Observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria a necessária interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido e o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 280/STF.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23, DJe de 27/11/20 5/12/2023).<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/23, DJe de 5/10/2023).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA