DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento parcial à apelação interposta pelos recorridos para afastar a penalidade relativa à indenização pelo dano social causado pelas infrações cometidas.<br>No recurso especial, o órgão de acusação alega violação ao artigo 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, artigo 91, inciso I, do CP e artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, todos do CPP.<br>A parte agravante, às fls. 7088-7107, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 7115-7128.<br>O Ministério Público Federal às fls. 7156-7164 manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo e nesta extensão, pelo desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso especial com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto a alegada violação ao artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Em sentido semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997. TESE DE QUE O TIPO PENAL EXIGE A POSIÇÃO DE GARANTE DO SUJEITO ATIVO, CONFIGURANDO CRIME PRÓPRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POR PROVA PERICIAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA SOB TAL ENFOQUE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2844622/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJe em 12/07/2025)<br>No que diz respeito à penalidade de dano social inicialmente imposta aos agravados, o Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para afastá-la:<br>"No que tange à reparação dos danos causados pelas infrações, é cediço que, para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para esse fim, mostra-se fundamental que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a exclusão dessa penalidade quando não se oportuniza às partes o direito de produzir eventuais provas que possam influenciar no arbitramento do valor da indenização. In casu, em que pese a existência de requerimento expresso na denúncia para fixação de tal valor, certo é que não foi indicado, no decorrer da instrução probatória, parâmetros para quantificação do montante devido, com prova suficiente para sustentá-lo, inviabilizando o direito de defesa dos réus, com indicação de importância diversa ou, mesmo, com comprovação da inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Além disso, sendo a vítima em questão a coletividade, não há como mensurar a extensão dos danos causados pelas infrações cometidas. Assim, de ofício, hei por bem decotar da condenação dos réus a penalidade relativa ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) que foi fixado a título de compensação dos "danos sociais", devendo essa decisão favorecer não apenas os recorrentes Mateus, Natália, Anilton e Edione, mas também os corréus não apelantes Daniel e Paulo Venâncio."<br>A decisão deve ser mantida, porquanto alinhada ao posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação civil em sentença final, nos moldes do art. 387, inciso IV do CPP, exige pedido expresso na denúncia, bem como a indicação do valor pretendido, a fim de permitir o exercício pelo acusado do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal.<br>2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória.<br>5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 2855380/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 17/06/2025).<br>Estando, portanto, o julgado de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 deste Sodalício.<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA