DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAC NUNES DE AGUIAR, REINALDO DE FREITAS LIMA e PAULO HENRIQUE ANDRADE ARAUJO contra as decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais pelos seguintes fundamentos (fls. 671 e 674):<br>Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu que "Os fundamentos empregados pela magistrada não são suficientes para reconhecimento da ausência de justa causa, na medida em que há lastro probatório mínimo para corroborar as alegações da denúncia" , sendo que "as dúvidas suscitadas na decisão envolvem questões referentes à versão defensiva, as quais poderão ser objeto de prova no bojo da instrução processual."<br>Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois "Presentes os indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, incabível acolher, precipitadamente, o pleito de rejeição da peça acusatória pela ausência de justa causa para ação penal, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, sobretudo, na espécie, em que as teses suscitadas poderão ser melhor debatidas na instrução processual." (STJ, AgRg no HC n. 834.431/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 2/10/2023.)<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 679-682):<br>Não obstante o entendimento do Tribunal a quo, a interposição de Recurso Especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático probatório, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal, especialmente do artigo 41 do código de processo penal.<br> .. <br>Todavia, para análise do recurso especial, não há necessidade de se adentrar na matéria fática, porquanto discute-se a denúncia trouxe os elementos essenciais para o seu recebimento. O Acórdão assim embasou sua decisão:<br> .. <br>Ora, incontestável que o Acórdão não embasou o recebimento da denúncia nos elementos presentes necessariamente nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.<br>Claro, neste sentido, o texto da norma adjetiva que, no primeiro artigo, indica que a peça acusatória há de ter esclarecimentos pelos quais se possa identificar o respectivo acusado, vindo, em complemento, o art. 395 do mesmo diploma de normas, a dizer que não será ele aceita quando lhe faltar "justa causa para o exercício da ação penal".<br>De fato, tais artigos relatam a necessidade de a denúncia trazer, em seu bojo, elementos judiciais que permitam a conclusão de existência ou não de indícios de autoria.<br>Nesse passo, o recurso especial não discute a alteração da situação fática e sim a errônea valoração que se deu aos fundamentos do lastro probatório, levando-se em consideração que não houve elemento algum, além do "ouvi dizer", que possa suprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>R eitera, outrossim, questões deduzidas no recurso especial.<br>Articula, ainda, que (fls. 683-684):<br>Logo, o que se debate é se é correta a valoração que se deu ao fato relatado no Acórdão, ou seja, se possível concluir que apenas a existência de elementos de "ouvi dizer" pode suprir o requisito de identificação da autoria do crime, exigido pelo art. 41 já citado.<br>Por conseguinte, a situação fática (denúncia sem indicação de elementos para a identificação da autoria delitiva) encontra-se, pois, evidenciada nos autos, de forma que o recurso especial almeja, como dito, exatamente avaliar se tal conjuntura, já consolidada e indiscutível, é justificativa plausível para o cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Desta maneira, a análise do objeto do recurso especial (existência de justa causa para a ação penal) em nada irá alterar a conclusão sobre o episódio descrito, tampouco requer que alguma prova seja analisada em seu conteúdo. Tanto assim que a mera leitura do Acórdão é suficiente para que se efetue o julgamento da insurgência singular.<br>Percebe-se, pois, que o provimento do recurso especial não irá alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, mas apenas dará valor diverso à situação.<br>Cristalino que não existe qualquer necessidade de reincursão no acervo fático-probatório dos autos, visto que, o que se ambiciona, é tão somente o respeito à legislação federal acerca da aplicação conjunta dos referidos atos normativos, sendo cabível, assim, a interposição de Recurso Especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania avalie a inadequação da apreciação da prova, sem incurso na Súmula 07 dessa Egrégia Corte.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 686-689).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 716-726).<br>É o relatório.<br>Os recursos especiais têm como objetivo obter a modificação do acórdão recorrido, com a consequente rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do acórdão recorrido de que existem indícios da materialidade e da autoria do crime imputado aos recorrentes aptos a fundamentar o prosseguimento da ação penal. É o que se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 625-628, grifo próprio):<br>Na situação dos autos, a Douta Magistrada entendeu ser hipótese de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)Compulsando o caderno investigativo, entendo que a fragilidade do acervo probatório, em específico quanto a autoria dos réus, impede o prosseguimento da ação.<br>Neste sentido, saliento que o laudo papiloscópico de fls. 115/119, de forma isolada, não suficiente a evidenciar a autoria do acusado Paulo Henrique.<br>Da mesma forma, as demais provas produzidas não são suficientes, ao menos por ora, para apontar a suposta autoria mediata do acusado Isac Nunes, ou mesmo para demonstrar de forma indiciária a autoria irnediata do denunciado Reinaldo de Freitas enquanto executor - embora haja evidências de suas desavenças pretritas corn a vítima. (..)".<br>Extrai-se da peça inicial, a imputação aos réus quanto à prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, todos do CP, tendo como vítima Lucas Miranda Lima, narrando os fatos e a conduta delitiva nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que os fundamentos empregados pela magistrada não são suficientes para reconhecimento da ausência de justa causa, na medida em que há lastro probatório mínimo para corroborar as alegações da denúncia, em especial, os depoimentos colhidos e as diligências realizadas pela autoridade policial no local dos fatos. Ora, as dúvidas suscitadas na decisão envolvem questões referentes à versão defensiva, as quais poderão ser objeto de prova no bojo da instrução processual.<br>No que tange a tal ponto, importante observar que, segundo pacífica jurisprudência da Corte Superior, "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, D Je 4/5/2020).<br>Diversamente do que sustentou a magistrada, reputo que assiste razão ao parquet, eis que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo cadavérico e os indícios de autoria podem ser extraídos pelo laudo papiloscópico que identificou a digital de Paulo Henrique no veículo utilizado no crime, pelas diversas denúncias anônimas registradas que apontam Reinaldo como autor dos disparos e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas que apontam desavenças contemporâneas aos fatos, inclusive com ameaças de morte, bem como o relatório de investigação policial que, através de diligências in loco, pode identificar Isac como chefe do tráfico na região e pessoa que teria autorizado o crime, merecendo destaque parte do relatório que diz:<br> .. <br>Inclusive, merece destaque que, após a interposição do presente recurso, foi apresentado Relatório de Investigação Complementar no qual consta depoimento de testemunha preservada que revelou a participação no crime de Paulo Henrique Andrade Araujo e David Bonfim de Jesus.<br>Em seu interrogatório da esfera policial, David Bonfim de Jesus confirmou que esteve na casa da vítima no dia do crime juntamente com Paulo Henrique e que este executou a vítima com disparos de arma de fogo. Disse ainda "(..) que além de a vítima estar subtraindo drogas da boca, a vítima também manteve desavenças com a pessoa de "aranha"; que essa desavença se deram por causa de dívidas de aluguel de residência; que "aranha" é amigo de Isaac, este último dono do tráfico de drogas do bairro Residencial Centro da Serra; que todos esse motivos culminaram no assassinato da vítima; que não sabe dizer se Isaac e "aranha" tiveram envolvimento no homicídio de Lucas Miranda Lima (..)".<br>Pelo exposto, ressalto que, neste momento processual, cumpre realizar tão somente o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, ou seja, ponderar acerca do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, sem que seja imiscuído o mérito das provas ou da culpabilidade do agente<br>A própria Corte Suprema já pacificou a questão ao julgar que "não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade". (HC 104447, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je- 234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)<br>Diante de todo o exposto, é possível se constatar a necessidade de que seja promovida a devida instrução processual, eis que além de estarem presentes os requisitos formais para o recebimento da inicial acusatória, existem indícios de materialidade e autoria suficientes para que as condutas dos denunciados sejam investigadas.<br>Desse modo, entendo que a denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, eis que descreveu o fato criminoso, a qualificação dos acusados, apontou o crime a eles imputado e indicou rol de testemunhas.<br>Pelo que foi exposto, conheço do RESE e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão e receber a denúncia em sua integralidade, eis que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo a quo para prosseguimento da ação penal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO SOBRE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E INVIABILIDADE DO REFAZIMENTO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 3.1) OMISSÃO SOBRE NULIDADE DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO LEGAL ANALISADA NESTA CORTE. 3.2) OMISSÃO SOBRE RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PARA RECONHECER HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU ATENUANTES (ART. 65, III, C, ÚLTIMA PARTE, E ART. 66, AMBOS DO CP). AUSENTE PREJUÍZO, CONFORME ART. 563 DO CPP. CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO INFLUENCIA NA REGRA DE COMPETÊNCIA E NO RITO PROCEDIMENTAL. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 3.3) CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE VOTOS EM JULGAMENTO COLEGIADO. 4) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, CAPUT, DA LEI N. 8.038/90, E AO ARTIGO 414 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.1) RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO DE APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, AMBOS DO CPP. INÉPCIA DA<br>DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, I, II e VII, 157, CAPUT, e § 1º, e 158, TODOS DO CPP. IRREGULARIDADES NA FASE INVESTIGATIVA. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE DEVEM SER RENOVADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 8) PEDIDO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 9) PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. 9.1. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, DESCABIDO. 10)<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O pleito de improcedência da acusação, previsto no art. 6º, caput, in fine, da Lei n. 8.038/90, foi rechaçado pelo Tribunal de origem porque somente é cabível se a decisão não depender de outras provas, conforme expressa previsão legal, sendo certo que para se concluir pela improcedência da acusação nesta Corte seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4.1. Cabe ressaltar que a ação penal originária, decorrente do foro especial por prerrogativa de função, não conta com o duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual é descabido julgamento do recurso especial como se tratasse de um recurso em sentido estrito ou recurso de apelação.<br>5. A falta de justa causa para a ação penal foi rechaçada por maioria pelo Tribunal de origem porque presentes indícios de autoria e materialidade, notadamente diante do evento morte da vítima e da fundada dúvida sobre a autoria apta a configurar o delito de homicídio ou suicídio, sendo certo que para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>6. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.737.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019 - grifo próprio.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA