DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RUDIMAR PELLICCIOLI, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 466-471, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova nova análise da incidência da prescrição, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nestes aclaratórios (fls. 474-475, e-STJ), aponta o recorrente omissão no decisum quanto às preliminares de não conhecimento do recurso especial trazidas em contrarrazões.<br>Resposta apresentada (fls. 479-480, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes.<br>1. De fato, verifica-se que a decisão de fls. 466-471, e-STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, deixou de analisar a alegação contida nas contrarrazões recursais apresentadas pelo ora embargante, no sentido de que o reclamo encontraria óbice no enunciado das súmulas 211, 83 e 7 do STJ.<br>Assim, deve ser complementado o decisum embargado, nos seguintes termos:<br>Ressalta-se, por oportuno, que o recurso especial em análise não encontra óbice no enunciado das súmulas 211, 83 e 7 do STJ, uma vez que (i) houve o devido prequestionamento da matéria perante a Corte local, não havendo que se falar em inovação recursal; (ii) o entendimento adotado no aresto recorrido contraria a jurisprudência do STJ; e (iii) o apelo nobre versa sobre questão exclusivamente de direito - termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário -, sendo desnecessária, para sua apreciação, qualquer incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA