DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e que, ademais, há incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico (fls. 2682/2686, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 2689/2696, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2699/2706, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado .<br>1.1. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Confira-se, entre as fl. 2693/2694, e-STJ, no tópico 3 da petição recursal, todo o teor das razões apresentadas pela insurgente objetivando afastar a incidência do referido enunciado:<br>Não prospera a afirmação contida na decisão recorrida no sentido de que o conhecimento do recurso especial demandaria a análise de fatos e provas, pelo que incidiria no caso em tela o teor da Súmula 7/STJ. E é singelo o motivo por que a súmula 7/STJ é inaplicável ao caso em tela: o C. STJ possui entendimento jurisprudencial pacificado de que "a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 /STJ".<br>Toda a moldura fática que envolve o caso já foi suficientemente delineada no acórdão recorrido e constou expressamente do decisum.<br>Com efeito, se os argumentos jurídicos necessários ao conhecimento e provimento do recurso estão todos presentes na própria decisão recorrida, ao STJ não haverá outra tarefa senão analisar e, com base na robusta fundamentação do recurso especial que se pretende destrancar, dar nova moldura fático-jurídica à discussão havida no feito. E essa conduta não esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.2. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA