DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por PAULO CESAR CUNHA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1037-1041, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial.<br>Aduz o embargante, em apertada síntese, que o decisum "não se pronunciou sobre a necessidade de pronunciamento pela instância ordinária acerca do caráter de ordem pública da nulidade de cláusulas abusivas em contrato consumerista" (fls. 1044-1048, e-STJ).<br>Sem resposta (fl. 1053, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum no ponto em que afastou a alegação de omissão da Corte local acerca da tese de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes.<br>No particular, colhe-se da decisão embargada (fls. 1038-1040, e-STJ):<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.<br>Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso acerca das teses de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, e de ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato, as quais poderiam ser conhecidas inclusive de ofício.<br>Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 860-866, e-STJ):<br>No tocante às alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual, constatou-se que o réu-apelante, a bem da verdade, inovou ao interpor o recurso, suscitando questões que não foram alegadas na primeira instância e, via de consequência, não foram apreciadas na sentença hostilizada.<br>Isso porque, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu citado por edital, apresentou embargos à execução sem questionar tais matérias.<br>Registre-se que o fato de os embargos à execução terem sido apresentados por curador especial não autoriza a alegação em sede recursal de questões que não foram submetidas à análise na primeira instância, mormente considerando que todas as matérias levantadas no recurso já constavam nos autos no momento em que a defesa foi apresentada.<br> .. <br>Como se vê, a despeito de contestação por curador especial e até mesmo por negativa geral impedir a presunção de veracidade dos fatos alegados, o réu-apelante não pode se utilizar do recurso para suprir as deficiências da peça de defesa.<br>Destarte, se as alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual não foram deduzidas nos embargos à execução, sem dúvida, não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento deste recurso, sob pena de supressão de instância, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC.<br>É que, de acordo com a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão impugnada, e se isso não ocorre, o recurso será manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, não se admite que a parte venha inovar em sede recursal, pois tal atitude ofende o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado no artigo 1.013 do CPC.<br> .. <br>Registre-se, ainda, que o art. 917, §3º, do CPC/15, repetindo as disposições do art. 739- A, §5º, do CPC/73, estabelece que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar dos embargos.<br> .. <br>Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que, mesmo sendo o excesso decorrente de suposta abusividade contratual, incumbe ao executado indicar desde logo o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo:<br> .. <br>Em assim sendo, ainda que se admitisse a apreciação do excesso de execução, o apelante descumpriu as disposições do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, já que não apresentou planilha de cálculo e tampouco indicou o valor que seria devido.<br> .. <br>Dessa forma, o descumprimento da regra prevista no artigo 917, §3º, do CPC obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução, inclusive, das possíveis abusividades, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto.<br>E ainda (fls. 914-919, e-STJ):<br>No caso em tela, a alegação de excesso de execução não deixou de ser apreciada apenas pela ausência da planilha de cálculo, mas, principalmente, em decorrência da inovação recursal. Confira-se;<br> .. <br>Logo, a inovação recursal, fundamento não impugnado pelo embargante, é suficiente, por si só, para impedir a análise do excesso de execução e da abusividade da multa contratual.<br>Além disso, ao contrário do que fora sustentado pelo embargante, a eventual abusividade das cláusulas contratuais não poder ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário, conforme se infere da Súmula 381 e da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Em verdade, a autorização para fixação de juros e correção monetária prevista no artigo 322, §1º, do CPC não se confunde com a possibilidade de modificação de encargos do contrato celebrado entre as partes, restringindo-se somente aos consectários da condenação judicial.<br>Portanto, não há qualquer vício no acórdão, mas apenas apresentação de posicionamento contrário aos interesses do embargante.<br>Com efeito, conquanto tenha analisado suficientemente a questão da nulidade das cláusulas contratuais, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da tese de ilegitimidade passiva, a qual se mostra fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada.  grifou-se <br>Denota-se do decisum embargado que a tese de omissão da Corte local quanto à alegação de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, foi devidamente apreciada e afastada, inclusive no que toca ao eventual dever de pronunciamento de ofício pelo Poder Judiciário, não havendo nada a mais a ser dito acerca da matéria.<br>Resta claro, portanto, que a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.<br>Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA