DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 684-688, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Aduz o embargante, em apertada síntese, que o decisum padece de omissão acerca dos argumentos lançados no recurso especial, em especial quanto ao disposto no art. 10, § 4º, c/c art. 12 da Lei 9.656/98 (fls. 691-693, e-STJ).<br>Sem resposta (fl. 697, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Quanto às questões ditas omissas, colhe-se da decisão embargada (fls. 685-688, e-STJ):<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio pela entidade recorrente do procedimento cirúrgico de implante de prótese valvar tricúspide transcateter indicado ao autor/recorrido.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS é excepcional, cabível nos seguintes termos: não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.588.144/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL CORNEANO NO OLHO DIREITO. CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para a realização do procedimento cirúrgico, sob o fundamento de necessidade imperiosa do tratamento de urgência, sob pena de o agravado perder a visão e ser submetido a transplante de córnea.2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgados em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS".3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.688.257/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No caso em tela, verifica-se que a necessidade premente do tratamento restou consignada no acórdão recorrido, bem como comprovada cientificamente sua eficácia e segurança, haja vista a superveniente inclusão no rol de procedimentos da ANS - circunstância igualmente disposta no aresto impugnado. Veja-se (fls. 506-508, e-STJ):<br>É incontroverso ter a autora/apelada aderido ao plano de saúde administrado pela apelante. Induvidoso, ainda, seu estado de saúde, vez que recebeu prescrição médica de "implante de válvula tricúspide transcateter" (Id 57170893).<br>Quanto à eficácia do tratamento e sua adequação, o relatório médic o de Id 57170893, subscritos pela Dra. Tatiana Maia, CRM-DF 14.172, e pelo Dr. Leonardo Esteves Lima, CRM-DF 6.383, malgrado indicar ter a autora 81 anos, pois nascida em 06/07/1942, atestam ser este tratamento a opção terapêutica mais eficiente e a mais indicada para ela, por ser uma alternativa menos invasiva e com menor morbimortalidade.<br>Assinalo que o § 4º do art. 10 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, atribui à ANS competência para elaborar lista de procedimentos e eventos em saúde, adotada como referência básica pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. A finalidade da lista ou rol de procedimentos e eventos em saúde está indicada no art. 2º da Resolução 439/2018, a saber:<br> .. <br>Efetivamente, não é ilimitada a obrigação de cobertura das pessoas jurídicas que comercializam planos de saúde. Há, como não poderia deixar de ser, um limite a ser observado. Resulta daí a licitude da estipulação de cláusulas excludentes de coberturas para determinados procedimentos médicos.<br>Não quer isso significar que possam os planos de saúde negar validação a procedimentos não especificamente listados, mas que guardem absoluta pertinência com os serviços ou custos assistenciais cobertos pelo contrato de assistência à saúde. Explico.<br>O exame das provas reunidas no processo revela haver no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução 465/21 da ANS, em vigor desde 1/4/2021, com a revogação da RN 428/2017, o procedimento cirúrgico "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI)" , para pacientes com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos entre outros requisitos, como o de alto risco cirúrgico.<br>Assinalo que, a despeito de verificar diferenças entre os nomes dos procedimentos ("implante de prótese tricúspide transcateter" e "transcateter de prótese valvar aórtica" ) inexistem elementos nos autos hábeis a demonstrar eventual diferença entre eles, o que leva a crer se tratar de tratamentos similares.<br>Enfim, de fato, incorporado está o dito procedimento ao mais recente Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 465/21). A ampliação de cobertura beneficia a autora, usuária da assistência médica privada fornecida pela ré, com o que obrigatório o atendimento pela empresa operadora do plano de saúde à solicitação feita e justificada em relatório médico.<br>Registro, por oportuno, ter ocorrido a negativa do procedimento em 09/03/2023 (Id 57170892), ou seja, após a ampliação do rol acima indicado e, ao cabo, a apelante não indica em suas razões recursais o motivo para não autorizar o procedimento com base na RN 465/21, apenas repisando o argumento de ser taxativo o rol da ANS.<br>Lembro, ainda, tratar-se de paciente idosa, contando atualmente com 82 anos de idade, e conforme se observa das considerações feitas pelos especialistas, é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, linfedema crônico, hipotireodismo", além de possuir marcapasso desde o ano de 2022. Os médicos ainda reforçam que "a demora na autorização do procedimento, tem acarretado uma piora na sintomatologia, com dispnéia aos pequenos esforços, mesmo para as atividades cotidianas, estando agora em classe funcional III da NYHA. Continua apresentando internações por descompensação insuficiência cardíaca com Perfil B (congestão pulmonar, edema MMI, derrame pleural volumoso e edema MMII)." (Id 57170900, p. 1)<br>Vale ressaltar que, apesar de todas as evidências acima relatadas, a paciente teve o procedimento negado inicialmente pela ora apelante. E ainda agora, após a inclusão do procedimento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a operadora do plano de saúde apresenta infundada resistência em suas razões recursais.<br>Nesse contexto, considerando-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema, inviável o acolhimento do apelo, ante o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Resta claro, portanto, que a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.<br>Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA