DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARGEMIRO BOTELHO e OUTROS, no qual se alega a ocorrência de omissão, que decorreria de suposta demora no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso é manifestamente incabível.<br>Isso porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso em análise, os presentes aclaratórios não pretendem o saneamento de qualquer vício constante de uma decisão judicial, mas limitam-se a sustentar a pendência de julgamento de recurso interposto por parte adversa, objetivo que foge às suas hipótese de cabimento.<br>Ainda que assim não fosse, a insurgência encontra-se prejudicada ante o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, ocorrido às fls. 1.411-1.412.<br>3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE PARTE DIVERSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE SEU JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.