DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 372, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - DEPOSITÁRI O - NOMEAÇÃO - DIFÍCIL REMOÇÃO - VEÍCULO - EXEQUENTE.<br>I. Nos termos do art. 840, §2º, do CPC, tratando-se de bens de difícil remoção, nomeia-se o devedor como seu depositário.<br>II. Não constituindo veículo automotor bem de difícil remoção, deve ser nomeado depositário o exequente, na falta de depositário judicial, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 381-383, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 395-400, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 407-418, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 833, V, do CPC; art. 840, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos EDcl acerca da essencialidade dos bens penhorados e da validade do título executivo; ii) necessidade de manutenção da recorrente como depositária dos bens penhorados, inclusive do veículo, por se tratarem de bens essenciais/difícil remoção; iii) impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial (art. 833, V) e aplicação do art. 840, § 2º.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 422-424, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 428-430, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Contraminuta: não consta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a essencialidade dos bens penhorados para o restabelecimento da atividade produtiva da empresa e sobre a validade do título executivo, quanto à existência de título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução (fls. 412-414, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 375-376, e-STJ:<br>De início, cumpre registrar que a questão referente à nomeação de depositário não se submete à preclusão, podendo ser resolvida a qualquer tempo, especialmente diante de discussão referente á dificuldade de remoção dos bens constritos.<br>Prosseguindo, nos termos dos art. 840, do CPC, os bens móveis serão depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial e, caso inexistente, em poder do exequente. No entanto, em caso de bens de difícil remoção, poderão ser depositados em poder do devedor. Confira-se:<br>(..)<br>Na espécie, conforme o que se infere de ordem nº 60, foram penhorados: a) um veículo automotor; b) "uma roda de ligoteiras"; c) "1 conjunto de peneira e britador de matéria prima com seus respectivos motores e caçambas de armazenamento".<br>Com efeito, há nos autos elementos a indicar que parte dos bens objeto de constrição são caracterizados como de difícil remoção, notadamente a roda de ligoteiras e o conjunto de peneira e britador.<br>Cumpre ressaltar que o documento intitulado "Relatório de Vistoria Técnica", subscrito por engenheiro mecânico, indica o "alto risco de danificação dos itens pela remoção não qualificada" (ordem nº 89).<br>Embora se trate de documento produzido unilateralmente, não há nos autos um só elemento apto a infirmá-lo, não bastando a mera alegação do exequente/agravante de que "possui totais condições de remover os bens sem qualquer dificuldade, desde que tenha acesso garantido ao local. O Agravante possui parceiros que farão a remoção com todo cuidado e sem qualquer dano", uma vez que desamparada de qualquer comprovação.<br>Destaca-se, ademais, que na certidão referente ao cumprimento do mandado de avaliação e penhora, foi registrado o peso estimado da roda de ligoteiras em 100 toneladas. Nesse contexto, reputa-se como de difícil remoção os materiais penhorados, que eram diretamente empregados na atividade empresarial realizada pela pessoa jurídica agravada.<br>O mesmo não se pode afirmar, contudo, sobre o veículo automotor, o qual deverá permanecer em poder do exequente, na forma do art. 840, §1º, do CPC.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 399-400, e-STJ):<br>Volvendo aos autos, não verifico qualquer vício passível de ser sanado por meio dos presentes embargos.<br>Isso porque a essencialidade dos bens e a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível não foram objeto da decisão agravada, eis que, tal como ressaltado pela própria embargante, tais questões já teriam sido tratadas em decisão anteriormente proferida, que, por sua vez, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.276675-8/001, de modo que não foi objeto de análise do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.276675-8/002, ora embargado.<br>Verifica-se que a própria decisão agravada, objeto do supracitado Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.276675-8/002, destacou que tais matérias teriam sido objeto de decisão anterior. Veja- se:<br>"  <br>Não obstante, a parte executada alega que os bens penhorados fazem parte da atividade da Executada, e requer que seja oportunizado a parte que indique outros bens que não essenciais a empresa.<br>Tal argumento não merece acolhida, tendo em vista a decisão prolatada em ID 9909174295.<br>  ".<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, não se é de prover os embargos de declaração.<br>Foram feitas expressas menções à disciplina do art. 840 do CPC e à caracterização de difícil remoção dos bens penhorados, com conclusão específica acerca da manutenção do veículo em poder do exequente (fls. 375-376, e-STJ).<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. No concernente à afronta aos artigos 833, V e 840, § 2º, do CPC/15 (necessidade de manutenção da recorrente como depositária dos bens penhorados, inclusive do veículo, por se tratarem de bens essenciais/difícil remoção e impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial) embora a insurgente tenha apresentados embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas no aludido dispositivo não fora interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.<br>Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria<br>é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022<br>DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA