DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por IRMAOS GARCIA HORTIFRUTIGRANJEIROS, em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 265, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens que podem sofrer constrições, sendo prioritária a penhora em dinheiro, de modo que ocorra de forma menos gravosa para a parte executada.<br>2. Não obstante, quanto à ordem preferencial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada mediante ponderação entre a potencialidade de satisfação do crédito, bem como a menor gravosidade ao devedor.<br>3. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.<br>4. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos é plenamente possível e encontra guarida no artigo 860, do Código de Processo Civil.<br>5. Constatando-se que os embargos de declaração foram opostos com o intuito manifestamente protelatório, deve ser mantida a multa aplicada na origem, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 279-287, e-STJ), foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 302-307, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 314-330, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I, 1.026, § 2º, e 835 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de vícios (art. 1.022, ii); indevida multa por embargos tidos por protelatórios (art. 1.026, § 2º); iii) violação à ordem legal de penhora e indevida manutenção de penhora no rosto dos autos sem observância do art. 835 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 340-345, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 348-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354-365, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 473-478, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a obscuridade dos motivos de manutenção da multa por embargos de declaração reputados protelatórios, o não conhecimento dos embargos de declaração anteriormente opostos e a clareza da fundamentação relativa à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 267-271, e-STJ:<br>A decisão ora vergastada, frise-se, é aquela de evento 124 dos autos n. 5221840- 17.2020.8.09.0051, cuja irresignação é pertinente à penhora no rosto dos autos, ao alento de que não respeitada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, tampouco o princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>De antemão, sinalizo que a decisão agiu com acerto ao determinar a penhora de importância capaz de saldar a dívida no rosto dos autos de n. 5596805-47.2019.8.09.0011.<br>Acerca do tema, o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens que podem sofrer constrições, em ordem preferencial. Ainda sobre o assunto, o § 1º do supracitado artigo preconiza ser prioritária a penhora em dinheiro. Isso porque a penhora deve ocorrer, também, de forma menos gravosa para a parte executada, de modo que deve-se priorizar, sempre, o patrimônio do devedor com maior liquidez (artigo 805 do diploma processual civil).<br>(..)<br>Não obstante, quanto à ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada mediante ponderação entre a potencialidade de satisfação do crédito, bem como a menor gravosidade ao devedor.<br>(..)<br>Desta feita, a medida pretendida pelo exequente/agravado é plenamente possível e encontra guarida no artigo 860, do Código de Processo Civil, a saber: quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.<br>Ademais, o agravante/executado não logrou êxito em demonstrar prejuízo no seu patrimônio, visto que o crédito proveniente da ação é, ainda, mera expectativa de direito.<br>(..)<br>Noutro ponto, pretende o agravante seja extirpada a multa cominada por oposição de embargos de declaração protelatórios na origem.<br>Nesse aspecto, o artigo 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Na espécie, verifica-se que o insurgente reproduziu no petitório de evento 137 as mesmas alegações já analisadas nos aclaratórios anteriores (evento 131), razão pela qual tenho como protelatórios os embargos de declaração manejados na origem. Por tal razão, deve ser mantida a multa cominada em primeira instância.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. Com relação à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas e nos fatos dos autos, que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria, objeto da insurgência, mostrava-se devidamente esclarecida no acórdão anteriormente oposto, consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fl. 305, e-STJ):<br>Na espécie, verifica-se que o insurgente reproduziu no petitório de evento 137 as mesmas alegações já analisadas nos aclaratórios anteriores (evento 131), razão pela qual tenho como protelatórios os embargos de declaração manejados na origem. Por tal razão, deve ser mantida a multa cominada em primeira instância. (..)"<br>Ainda que assim não fosse, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>(..)<br>2. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.<br>2.1. Outrossim, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>3. O insurgente aponta violação à ordem legal de penhora e indevida manutenção de penhora no rosto dos autos sem observância do art. 835 do CPC.<br>Na hipótese, a Corte local, consignou (fls. 251, e-STJ):<br>A decisão ora vergastada, frise-se, é aquela de evento 124 dos autos n. 5221840- 17.2020.8.09.0051, cuja irresignação é pertinente à penhora no rosto dos autos, ao alento de que não respeitada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, tampouco o princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>De antemão, sinalizo que a decisão agiu com acerto ao determinar a penhora de importância capaz de saldar a dívida no rosto dos autos de n. 5596805-47.2019.8.09.0011.<br>Acerca do tema, o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens que podem sofrer constrições, em ordem preferencial. Ainda sobre o assunto, o § 1º do supracitado artigo preconiza ser prioritária a penhora em dinheiro. Isso porque a penhora deve ocorrer, também, de forma menos gravosa para a parte executada, de modo que deve-se priorizar, sempre, o patrimônio do devedor com maior liquidez (artigo 805 do diploma processual civil).<br>Desse modo, o correto é intentar, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para depois prosseguir com a constrição de demais bens, observada a ordem prevista no artigo 835, para então, frustradas outras alternativas, proceder a eventual penhora nos rostos dos autos.<br>Não obstante, quanto à ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada mediante ponderação entre a potencialidade de satisfação do crédito, bem como a menor gravosidade ao devedor.<br>(..)<br>Não bastasse isso, vislumbra-se que a execução perdura desde 2020, tendo havido outras medidas tendentes à satisfação do crédito na origem, todavia, insuficientes para saldar a dívida.<br>Além disso, a respeito do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", não basta a simples invocação genérica por parte do executado a fim de invocar a menor onerosidade de outro meio de satisfação do crédito.<br>(..)<br>Desta feita, a medida pretendida pelo exequente/agravado é plenamente possível e encontra guarida no artigo 860, do Código de Processo Civil, a saber: "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."<br>Ademais, o agravante/executado não logrou êxito em demonstrar prejuízo no seu patrimônio, visto que o crédito proveniente da ação é, ainda, mera expectativa de direito. Ressalta-se ainda que, caso ocorra o pagamento integral do débito no curso da demanda executiva, a penhora no rosto dos autos será baixada, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.<br>Convém esclarecer, por oportuno, que ao longo do desenrolar processual poderão ser indicados outros bens à penhora, sendo facultado ao dirigente do feito, quando não se tratar da hipótese de penhora em dinheiro, alterar a ordem prevista no caput do dispositivo legal supramencionado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.<br>3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes.<br>4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Desta forma, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA