DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SOBREIRA DE FARIA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 377-385, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.<br>Nestes aclaratórios (fls. 388-395, e-STJ), sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no decisum, pois, ao contrário do que nele consta, houve condenação ao pagamento da verba honorária na origem, de modo que se mostra cabível sua majoração, nos termos art. 85, § 11, do CPC.<br>Impugnação apresentada (fls. 399-401, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>1. De fato, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada ao dispor acerca dos honorários advocatícios devidos em sede recursal.<br>Isso porque restou consignado no referido decisum ser indevida a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, diante da ausência de fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias. Ocorre, todavia, que houve a condenação da parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fl. 105).<br>Assim, deve ser corrigida a decisão embargada (fls. 388-395, e-STJ) nos seguintes termos: "Por fim, com fulcro no do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC".<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material na decisão embargada quanto aos honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA