DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença. Não aplicação de juros de mora ante a incidência da taxa SELIC definida em contrato. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência da exequente. Sem razão. A SELIC é índice composto e abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A cumulatividade da SELIC com juros de mora resultaria em bis in idem, penalizando duplamente o devedor, o que não se pode permitir. Decisão agravada mantida neste tocante. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 60, e-STJ):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento a agravo de instrumento. Insurgência da parte agravada, lá vencedora. Omissão. Alegação de que o v. aresto não fixou honorários sucumbenciais. Sem razão. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação de honorários na fase de liquidação é excepcional, sendo cabível apenas quando há litigiosidade excessiva , o que não se verificou no caso concreto. As partes atuaram dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, sem prolongamento indevido da controvérsia. Embargos acolhidos somente para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.<br>Em suas razões recursais (fls. 64-99, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 85, § 1º, CPC e dissídio jurisprudencial, defendendo, em síntese, ser devido o arbitramento de honorários advocatícios em liquidação de sentença, diante do evidente caráter litigioso do incidente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 133-145, e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 152-153, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a vulneração do art. 85, § 1º, do CPC, defendendo a necessidade de fixação de honorários advocatícios, diante da presença de litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes". (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.<br>Na singularidade, o Tribunal local, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela inexistência de litigiosidade no procedimento, razão pela qual rejeitou o pleito de fixação de honorários advocatícios.<br>Confira-se, in verbis (fls. 60-61, e-STJ):<br>Não se desconhece que, em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. Contudo, para que isso ocorra, é imprescindível que haja uma litigiosidade excessiva entre as partes, com ampliação da atuação contenciosa.<br> .. <br>No presente caso, apesar da realização de perícia judicial e impugnações ao laudo, não se extrapolaram os limites da normalidade processual. As partes atuaram dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa e as manifestações sobre o laudo pericial não denotaram excesso litigioso, mas apenas o exercício regular de direitos processuais, pois, afinal, o momento da liquidação serve exatamente para discussões acerca do valor executável.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA