DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 151, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. VANTAGEM EXAGERADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não basta para revisão dos juros remuneratórios a superação da taxa média do Bacen. No caso, sem que haja outros elementos a demonstrar a abusividade, devem ser considerados legais os juros pactuados. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 173, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 179-193, e-STJ), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 39, V, e 51, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 316-318, e-STJ).<br>O apelo foi inadmitido na origem (fls. 321-322, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 330-338, e-STJ).<br>Sem resposta pelo agravado (fls. 341-342, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos rec ursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA