DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018240-52.2012.4.01.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) no qual postulou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, Paulo Cezar Furtado de Queiroz, alegando dissolução irregular da empresa executada.<br>A Corte local, em julgamento do Agravo Regimental, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 77-78):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE.<br>a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.<br>b) Decisão agravada - negado seguimento ao Agravo. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.)<br>1 - A Agravante limita seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o meu entendimento. Consequentemente, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.<br>2 - Ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da Execução Fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.<br>3 - Agravo Regimental denegado.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alegou vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre questões relacionadas a a)" pedido de citação do coobrigado fora efetuado dentro do prazo de cinco anos da data da dissolução irregular da empresa"; e b) inércia da exequente (fls. 110-112).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 174 do CTN, declinando os seguintes argumentos (fls. 113-116):<br>Entendeu o r. Acórdão que em relação ao pedido de redirecionamento da execução, a contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada. Ao assim decidir o r. Acórdão acabou por ferir o art 174 do CTN. Ora, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional, e tendo a fluência desse prazo sido interrompida pela citação da empresa, não há que se falar em prescrição, mesmo em relação ao(s) sócio(s)-gerente(s), pois, nos expressos termos do artigo 125, III, do CTN, "a interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais".<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a prescrição em relação aos sócios coobrigados.<br>Houve interposição de contrarrazões.<br>Às fls. 135-136, o processo fora devolvido ao órgão prolator da decisão, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação em relação ao REsp n. 1.201.993/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que fora proferida a decisão de fls. 146-161:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETUADO.<br>1. No que se refere ao tema pertinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).<br>2. Na espécie, verifica-se que não se encontram presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou qualquer ato inequívoco que indicasse o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, mormente porque foi juntado aos autos cópia de documento que possibilita atestar a citação da pessoa jurídica executada (ID 235552886 - Pág. 1, fl. 42 dos autos digitais). Assim, é de se concluir que não se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio PAULO CEZAR FURTADO DE QUEIROZ, ora agravado.<br>3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.<br>4. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em face do que não deve ser modificado.<br>5. Juízo de retratação não efetuado.<br>O Recurso Especial foi admitido (fls. 167-168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, sob o fundamento de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da Execução Fiscal há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No tocante ao Tema n. 444 do STJ, o recurso fora objeto de juízo de retratação, no qual o Tribunal de origem expressamente se manifestou pela inocorrência de indícios de dissolução irregular, conforme exposto no acórdão de fl. 151:<br>Na espécie, com a devida venia de entendimento diverso, verifica-se que não se encontram presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou qualquer ato inequívoco que indicasse o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, mormente porque foi juntado aos autos cópia de documento que possibilita atestar a citação da pessoa jurídica executada (ID 235552886 - Pág. 1, fl. 42 dos autos digitais).<br>Assim, é de se concluir, concessa venia, que não se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio PAULO CEZAR FURTADO DE QUEIROZ, ora agravado.<br>Ou seja, entendeu a Corte de origem que sequer haveria razão ou fundamento para o redirecionamento.<br>Intimada dessa decisão, quedou-se inerte a recorrente (fl. 164), deixando de impugnar a inviabilidade do pedido de redirecionamento ante a ausência de substrato fático (dissolução ou outro ato com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito), fundamento este capaz, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU OUTRO ATO COM INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.